D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035854-94.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de procedência, a condenar o réu na implantação do referido benefício, ensejando apelo autárquico, sendo este parcialmente provido por decisão monocrática que ajustou os consectários, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, tendo a e. Vice-Presidência determinado a suspensão do feito até o julgamento do recurso representativo de controvérsia que especifica, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973. Posteriormente, fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado ante a inexistência de comprovação da labuta rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sustentando haver a parte autora se afastado das lides campesinas desde 2001.
De fato, realizada audiência em 28/04/2009, a testemunha Lourival Antônio dos Santos disse que conhece o autor há dezoito anos, época em que ele trabalhava na lavoura de café em uma fazenda no Mato Grosso. Aproximadamente há dez ou onze anos retornou para a região trabalhando como diarista na lavoura, não sabendo o que fazia na Associação do Câncer (fl. 153).
Maria de Fátima de Amigo informou que conheceu o autor há vinte e cinco anos em Deodápolis/MS, quando ele tocava lavoura em um sítio vizinho ao seu, situação que perdurou por vinte e poucos anos, não sabendo se ele trabalhou registrado para alguém (fl. 154).
Por último, a testemunha Fabio Moreira Rosa disse conhecer o autor há dezesseis anos, atentando que há dez reside em Dracena, sabendo que ele presta serviços como diarista na lavoura, sendo que antes morou e trabalhou no Mato Grosso do Sul (fl. 155).
Contudo, os dados do CNIS revelam que o autor exerceu atividades urbanas nos períodos de 02/01/2001 a 20/12/2001 (empresa Valdinei Defende ME), 01/11/2006 a 11/10/2007 (empresa Ruy dos Santos Bodini) e 02/06/2008 a 05/2009 (Associação de Voluntários de Apoio ao Paciente com Câncer), além de ter trabalhado como pedreiro nos períodos de 07/05/2003 a 31/10/2006 e 07/04/2008 a 31/05/2008, consoante fls. 172 e 173.
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste, de fato, comprovação de que o demandante estava a labutar no campo quando alçou os 60 anos de idade, em 18/07/2008.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente e dou provimento ao agravo legal do INSS para prover seu apelo, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada.
Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício implantado por força da decisão anterior deste Colegiado.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser a proponente beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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