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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1. 354. 908/SP. DECISÃO IMP...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA. - Apreciação adstrita a mensurar se a decisão anterior se sustenta no ponto especificamente tratado no leading case mencionado pela e. Vice-Presidência. - Não se trata, pois, de rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado. - Acórdão impugnado em descompasso com o paradigma em referência ante a ausência de comprovação de que o demandante estava a labutar no campo quando adimpliu o requisito etário. - Decisão impugnada reconsiderada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1461189 - 0035854-94.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035854-94.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.035854-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANTONIO DOMINGOS BELTRAME
ADVOGADO:SP145877 CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS
No. ORIG.:08.00.00097-4 2 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- Apreciação adstrita a mensurar se a decisão anterior se sustenta no ponto especificamente tratado no leading case mencionado pela e. Vice-Presidência.
- Não se trata, pois, de rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
- Acórdão impugnado em descompasso com o paradigma em referência ante a ausência de comprovação de que o demandante estava a labutar no campo quando adimpliu o requisito etário.
- Decisão impugnada reconsiderada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035854-94.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.035854-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANTONIO DOMINGOS BELTRAME
ADVOGADO:SP145877 CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS
No. ORIG.:08.00.00097-4 2 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de procedência, a condenar o réu na implantação do referido benefício, ensejando apelo autárquico, sendo este parcialmente provido por decisão monocrática que ajustou os consectários, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.

Irresignado, o réu agilizou recurso especial, tendo a e. Vice-Presidência determinado a suspensão do feito até o julgamento do recurso representativo de controvérsia que especifica, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973. Posteriormente, fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.

É o relatório.


VOTO

De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.

Eis a ementa do referido julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.

Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.

No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado ante a inexistência de comprovação da labuta rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sustentando haver a parte autora se afastado das lides campesinas desde 2001.

De fato, realizada audiência em 28/04/2009, a testemunha Lourival Antônio dos Santos disse que conhece o autor há dezoito anos, época em que ele trabalhava na lavoura de café em uma fazenda no Mato Grosso. Aproximadamente há dez ou onze anos retornou para a região trabalhando como diarista na lavoura, não sabendo o que fazia na Associação do Câncer (fl. 153).

Maria de Fátima de Amigo informou que conheceu o autor há vinte e cinco anos em Deodápolis/MS, quando ele tocava lavoura em um sítio vizinho ao seu, situação que perdurou por vinte e poucos anos, não sabendo se ele trabalhou registrado para alguém (fl. 154).

Por último, a testemunha Fabio Moreira Rosa disse conhecer o autor há dezesseis anos, atentando que há dez reside em Dracena, sabendo que ele presta serviços como diarista na lavoura, sendo que antes morou e trabalhou no Mato Grosso do Sul (fl. 155).

Contudo, os dados do CNIS revelam que o autor exerceu atividades urbanas nos períodos de 02/01/2001 a 20/12/2001 (empresa Valdinei Defende ME), 01/11/2006 a 11/10/2007 (empresa Ruy dos Santos Bodini) e 02/06/2008 a 05/2009 (Associação de Voluntários de Apoio ao Paciente com Câncer), além de ter trabalhado como pedreiro nos períodos de 07/05/2003 a 31/10/2006 e 07/04/2008 a 31/05/2008, consoante fls. 172 e 173.

Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste, de fato, comprovação de que o demandante estava a labutar no campo quando alçou os 60 anos de idade, em 18/07/2008.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente e dou provimento ao agravo legal do INSS para prover seu apelo, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada.

Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício implantado por força da decisão anterior deste Colegiado.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser a proponente beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 21/10/2016 16:36:02



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