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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRF3. 0031682-02.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Havendo a inversão do ônus da sucumbência, a parte vencida deve ser condenada ao pagamento de verba honorária. 2. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2092026 - 0031682-02.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031682-02.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.031682-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:EDSON JOSE RIGOLO
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00083-6 3 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Havendo a inversão do ônus da sucumbência, a parte vencida deve ser condenada ao pagamento de verba honorária.
2. Embargos de declaração acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 17:39:39



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031682-02.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.031682-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:EDSON JOSE RIGOLO
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00083-6 3 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão de fls. 167/170vº, que deu provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 01/08/1973 a 31/10/1979, e condenou o INSS a homologar o referido período com vistas à contagem de tempo para aposentadoria.

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso em razão de não ter condenado o réu ao pagamento de verba honorária, não obstante ter sucumbido.

É o relatório.



VOTO

Assiste razão ao embargante.

Com efeito, o acórdão embargado deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários de advogado não obstante a inversão do ônus da sucumbência.

Sendo assim, face à inversão do ônus da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 1.000,00.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado e, por via de consequência, condenar o réu ao pagamento de verba honorária.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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