
D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031682-02.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão de fls. 167/170vº, que deu provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 01/08/1973 a 31/10/1979, e condenou o INSS a homologar o referido período com vistas à contagem de tempo para aposentadoria.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso em razão de não ter condenado o réu ao pagamento de verba honorária, não obstante ter sucumbido.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, o acórdão embargado deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários de advogado não obstante a inversão do ônus da sucumbência.
Sendo assim, face à inversão do ônus da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 1.000,00.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado e, por via de consequência, condenar o réu ao pagamento de verba honorária.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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