
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de litispendência e julgar o processo extinto sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003656-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sentença às fls. 118/119 pela procedência do pedido.
Apelação do INSS às fls. 127/133, sustentando, em preliminar, a ocorrência de litispendência. No mérito, pugna, em síntese, pela improcedência do pedido formulado na exordial.
A parte autora interpôs recurso adesivo, postulando a majoração da verba honorária (fls. 151/153).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, analiso a preliminar de litispendência suscitada pela autarquia previdenciária.
O instituto da litispendência já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual (2015), no artigo 485, V:
No caso, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento da presente ação (10.04.2014), já havia proposto outra ação idêntica - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Ibiúna - SP (distribuída no ano de 2009, sob o n. 09.00001345).
Importante ressaltar que ambas as ações referem-se ao mesmo requerimento administrativo formulado em 06.07.2009 (fl. 16).
De acordo com a consulta ao sistema de informações processuais, que ora determino a juntada, tal pedido foi julgado procedente em 1ª Instância, sendo que, em grau de recurso (distribuído perante este TRF sob o n. 2010.03.99.030203-1), foi declarado, de ofício, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 557 c.c. o art. 267, inc. IV, do CPC (1973), restando prejudicada a apelação do INSS.
Ressalto, ainda, que, de acordo com a consulta processual em anexo, o referido processo encontra-se suspenso perante a Vice-Presidência desta e. Corte Regional.
Destarte, restou configurada a ocorrência da litispendência, impondo-se a extinção do processo sem a análise do mérito. Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
Em que pese o fato de a parte autora ter formulado pedido de desistência do processo n. 2010.03.99.030203-1, verifica-se, da análise dos extratos, que o referido pedido não foi acolhido, concluindo-se, portanto, que a lide ainda está pendente.
Diante do exposto, acolho a preliminar da apelação do INSS, anulo a r. sentença proferida às fls. 118/119, e julgo o feito extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da existência de litispendência, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil (2015), restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É como voto.
Desembargador Federal
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