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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento da presente ação (10.04.2014), já havia proposto outra ação idêntica - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Ibiúna - SP (distribuída no ano de 2009, sob o n. 09.00001345). 2. De acordo com a consulta ao sistema de informações processuais, tal pedido foi julgado procedente em 1ª Instância, sendo que, em grau de recurso (distribuído perante este TRF sob o n. 2010.03.99.030203-1), foi declarado, de ofício, extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 557 c.c. o art. 267, inc. IV, do CPC (1973), restando prejudicada a apelação do INSS. Ressalto, ainda, que, de acordo com a consulta processual em anexo, o referido processo encontra-se suspenso perante a Vice-Presidência desta e. Corte Regional. 3. Preliminar de apelação do INSS acolhida. Feito extinto sem resolução do mérito. Recurso adesivo prejudicado. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134737 - 0003656-57.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003656-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003656-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ROSA
ADVOGADO:SP189812 JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI
No. ORIG.:00022464620148260238 1 Vr IBIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento da presente ação (10.04.2014), já havia proposto outra ação idêntica - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Ibiúna - SP (distribuída no ano de 2009, sob o n. 09.00001345).
2. De acordo com a consulta ao sistema de informações processuais, tal pedido foi julgado procedente em 1ª Instância, sendo que, em grau de recurso (distribuído perante este TRF sob o n. 2010.03.99.030203-1), foi declarado, de ofício, extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 557 c.c. o art. 267, inc. IV, do CPC (1973), restando prejudicada a apelação do INSS. Ressalto, ainda, que, de acordo com a consulta processual em anexo, o referido processo encontra-se suspenso perante a Vice-Presidência desta e. Corte Regional.
3. Preliminar de apelação do INSS acolhida. Feito extinto sem resolução do mérito. Recurso adesivo prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de litispendência e julgar o processo extinto sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003656-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003656-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ROSA
ADVOGADO:SP189812 JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI
No. ORIG.:00022464620148260238 1 Vr IBIUNA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


Sentença às fls. 118/119 pela procedência do pedido.


Apelação do INSS às fls. 127/133, sustentando, em preliminar, a ocorrência de litispendência. No mérito, pugna, em síntese, pela improcedência do pedido formulado na exordial.


A parte autora interpôs recurso adesivo, postulando a majoração da verba honorária (fls. 151/153).


Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, analiso a preliminar de litispendência suscitada pela autarquia previdenciária.

O instituto da litispendência já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"

Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual (2015), no artigo 485, V:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

No caso, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento da presente ação (10.04.2014), já havia proposto outra ação idêntica - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Ibiúna - SP (distribuída no ano de 2009, sob o n. 09.00001345).

Importante ressaltar que ambas as ações referem-se ao mesmo requerimento administrativo formulado em 06.07.2009 (fl. 16).

De acordo com a consulta ao sistema de informações processuais, que ora determino a juntada, tal pedido foi julgado procedente em 1ª Instância, sendo que, em grau de recurso (distribuído perante este TRF sob o n. 2010.03.99.030203-1), foi declarado, de ofício, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 557 c.c. o art. 267, inc. IV, do CPC (1973), restando prejudicada a apelação do INSS.

Ressalto, ainda, que, de acordo com a consulta processual em anexo, o referido processo encontra-se suspenso perante a Vice-Presidência desta e. Corte Regional.

Destarte, restou configurada a ocorrência da litispendência, impondo-se a extinção do processo sem a análise do mérito. Nesse sentido, o entendimento desta Corte:

"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 301, §3º, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, V, CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A r. decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Restou evidente a incidência na hipótese da litispendência. Todo o pedido vertido na inicial está compreendido naqueles autos anteriormente ajuizados, nos termos mesmo do § 3º do art. 301, CPC. 3. Com efeito, caracterizados todos os elementos que a configuram, nos termos do artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, é de rigor extinguir se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processual Civil. 4. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, AC 0038075-79.2011.4.03.9999/SP, julgado em 26.05.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 30.05.2014).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se a ocorrência da litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra ajuizada anteriormente, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (artigo 301, §1º do CPC). 2. Comprovado que a parte já havia ajuizado ação idêntica, a segunda ação não poderá prosseguir, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V da legislação processual em vigor. 3. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC nº 0004983-42.2013.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 01.07.2013, e-DJF3 Judicial 1 de 15.07.2013).

Em que pese o fato de a parte autora ter formulado pedido de desistência do processo n. 2010.03.99.030203-1, verifica-se, da análise dos extratos, que o referido pedido não foi acolhido, concluindo-se, portanto, que a lide ainda está pendente.

Diante do exposto, acolho a preliminar da apelação do INSS, anulo a r. sentença proferida às fls. 118/119, e julgo o feito extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da existência de litispendência, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil (2015), restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 20/09/2016 18:00:27



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