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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1. 354. 908/SP. DECISÃO I...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. - O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. - Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 20/12/1996. - Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1004291 - 0004991-97.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004991-97.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.004991-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP115652 JOAO LUIZ MATARUCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:decisão de fls.
INTERESSADO(A):NAIR FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP040376 ADELINO FERRARI FILHO
No. ORIG.:03.00.00096-9 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 20/12/1996.
- Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:35:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004991-97.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.004991-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP115652 JOAO LUIZ MATARUCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:decisão de fls.
INTERESSADO(A):NAIR FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP040376 ADELINO FERRARI FILHO
No. ORIG.:03.00.00096-9 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

RELATÓRIO

Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de improcedência, ensejando apelo autoral, sendo este provido por decisão monocrática, para condenar a autarquia à conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação. A decisão foi impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora, para manter a decisão recorrida.

Irresignado, o réu agilizou recurso especial, sendo que a e. Vice-Presidência deste Tribunal fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.

É o relatório.



VOTO

De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.

Eis a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.

No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que não restou comprovado o exercício de atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que a testemunha Aparecida de Fátima Barbosa Perecim (fls.90/93) noticia, em audiência realizada em 18/04/2006, que trabalhou na lavoura ao lado da Sra. Nair por período superior a vinte anos, esclarecendo que, até o ano anterior à data do depoimento, ou seja, 2005, a autora continuava na labuta rural; afirmou, ademais, que a autora nunca trabalhou em atividade urbana, como empregada doméstica.

Ouvida à mesma data, Maura Ferreira da Silva Faria (fls.94/97) historiou conhecer a autora há mais de quarenta anos, noticiando o exercício de trabalho na lavoura até o ano anterior à data do depoimento (2005).

Assim, restou cabalmente comprovado que a parte autora exercia atividades rurais no momento da implementação do requisito da idade, ou seja, 20/12/1996.

Quanto à objeção do INSS, anote-se que o acórdão impugnado apontou início de prova material em nome próprio da autora, carreado à fl. 20, consistente em cadastramento efetuado junto à Secretaria de Estado da Saúde em 23/09/1986.

Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o paradigma em referência, devendo ser mantida a decisão impugnada.

Ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente prolatada, que negou provimento ao agravo legal do INSS.

Restituam-se os autos à E. Vice Presidência para as providências cabíveis.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/10/2016 16:35:23



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