
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004991-97.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de improcedência, ensejando apelo autoral, sendo este provido por decisão monocrática, para condenar a autarquia à conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação. A decisão foi impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora, para manter a decisão recorrida.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, sendo que a e. Vice-Presidência deste Tribunal fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que não restou comprovado o exercício de atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que a testemunha Aparecida de Fátima Barbosa Perecim (fls.90/93) noticia, em audiência realizada em 18/04/2006, que trabalhou na lavoura ao lado da Sra. Nair por período superior a vinte anos, esclarecendo que, até o ano anterior à data do depoimento, ou seja, 2005, a autora continuava na labuta rural; afirmou, ademais, que a autora nunca trabalhou em atividade urbana, como empregada doméstica.
Ouvida à mesma data, Maura Ferreira da Silva Faria (fls.94/97) historiou conhecer a autora há mais de quarenta anos, noticiando o exercício de trabalho na lavoura até o ano anterior à data do depoimento (2005).
Assim, restou cabalmente comprovado que a parte autora exercia atividades rurais no momento da implementação do requisito da idade, ou seja, 20/12/1996.
Quanto à objeção do INSS, anote-se que o acórdão impugnado apontou início de prova material em nome próprio da autora, carreado à fl. 20, consistente em cadastramento efetuado junto à Secretaria de Estado da Saúde em 23/09/1986.
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o paradigma em referência, devendo ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente prolatada, que negou provimento ao agravo legal do INSS.
Restituam-se os autos à E. Vice Presidência para as providências cabíveis.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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