
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012080-64.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, sobreveio sentença de improcedência, posteriormente reformada por decisão monocrática em sede de apelação, condenando o réu na implantação do referido benefício, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, admitido pela e. Vice-Presidência e, posteriormente, remetido ao c. Superior Tribunal de Justiça, em cujo âmbito restou ordenada a devolução dos autos a este Tribunal, com vistas à observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 1º e 7º, do CPC/1973.
Ato contínuo, a e. Vice-Presidência deste Tribunal fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que não restou comprovada a condição de rurícola da autora ante as provas constantes dos autos, especialmente sua certidão de casamento e cópia da CTPS..
Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que a testemunha Antonio Aparecido de Souza noticia que conhece a parte autora - que adimpliu o requisito etário em 2001 - há 30 (trinta) anos. Assevera, ainda, que a autora sempre trabalhou na roça, bem como nunca exerceu outra atividade a não ser a de rurícola. Por fim, registra que conhece o marido da autora e confirma que trabalhou com ele na roça. Salienta que a requerente e o marido estão separados há cerca de 24 anos. Destaque-se que a audiência foi realizada em 12/05/2009.
Ouvido à data de 04/08/2009, Valdemir Lopes dos Santos historiou conhecer a vindicante há cerca de 20 (vinte) anos, esclarecendo que a autora sempre trabalhou na roça, sendo que assim o fez até três anos atrás. Afirma, inclusive, que trabalhou como pedreiro nas granjas em que a requerente laborou, razão pela qual pode prestar as referidas informações.
Na mesma data, o depoimento de Maria Aparecida Fernandes Gouvea confirma os testemunhos anteriores, ao asseverar que a segurada sempre trabalhou na roça, sendo que assim o fez até dois anos atrás.
Por fim, o depoimento da própria requerente vai ao encontro dos demais, relatando que sempre trabalhou na roça e nunca exerceu outra atividade a não ser a de rurícola. Destaca que trabalhou como diarista na plantação de algodão, milho, feijão e café.
Em harmonia com a prova testemunhal colhida, a cópia da CTPS da autora (fls. 13/17) - admitida como início de prova material - demonstra que exerceu atividade laborativa no meio campesino (outubro/1980 até agosto/1981 para o empregador Seiko Kiguchi; novembro/1981 até junho/1982 na Granja Mizohata).
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com o paradigma em referência.
Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão prolatada anteriormente, que negou provimento ao agravo legal do INSS.
Restituam-se os autos à E. Vice Presidência para as providências cabíveis.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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