
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter decisão prolatada anteriormente para implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014451-35.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de procedência, não submetida à reexame necessário, a condenar o réu na implantação do referido benefício, ensejando apelo autárquico, sendo este improvido por decisão monocrática, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, admitido pela e. Vice-Presidência e, posteriormente, remetido ao c. Superior Tribunal de Justiça, em cujo âmbito restou ordenada a devolução dos autos a este Tribunal, com vistas à observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 1º e 7º, do CPC/1973.
Ato contínuo, a e. Vice-Presidência deste Tribunal fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que ao completar a idade mínima para a aposentadoria no ano de 2009, necessária a comprovação de atividade rural pelo mínimo de 168 meses anteriores. E, após os vínculos constantes do CNIS, que atestam o exercício de atividade urbana pela autora, não há mais documentos que a qualifiquem como trabalhadora rural.
Alega ainda que após o exercício da atividade urbana, não haveria documento recente que qualificasse a requerente como trabalhadora rural. Por fim, aduz que não há prova nos autos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, que atrele a autora a alguma profissão rural.
Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que a testemunha Iracema Menegon Secate declara que conhece a parte autora - que adimpliu o requisito etário em 2009 - desde criança, bem como que a segurada "sempre trabalhou na roça, nunca na cidade. A última vez que viu a autora trabalhando na roça foi esta semana, na cultura de tomate (...)" (fl. 57). Saliente-se que a audiência foi realizada em 04/11/2009 (fl. 54).
Ouvida à mesma data, Maria Analia Vieira Custodio historiou conhecer a vindicante há 30 anos, esclarecendo que "trabalharam juntas na roça e, desde que a conhece, ela trabalha na roça, como diarista, dentre outras, em culturas de milho e na capinagem. Ela sempre trabalhou na roça, nunca na cidade. A última vez que trabalhou na roça foi no ano passado, na capinagem. A depoente parou de trabalhar e a autora continuou trabalhando, sendo que sempre a vê saindo para o trabalho" (fl. 58).
Destaque-se a existência de certidão de casamento da requerente, na qual consta a qualificação do seu marido como lavrador (fl. 19).
Por outro lado, os dados do CNIS revelam o exercício de atividade urbana pela autora no período de 01/08/1990 a 30/12/1990 (fl. 69).
Nesse ponto, ressalte-se que o exercício de labor rural, intercalado com breves períodos urbanos não desqualifica a condição de rurícola, consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1418682/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/10/2011, DJe 17/10/2011).
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o paradigma em referência, desincumbindo-se do seu ônus de provar o trabalho rural quando alçou 55 anos de idade, em 17/03/2009, devendo ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão prolatada anteriormente para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Restituam-se os autos à e. Vice Presidência para as providências cabíveis.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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