D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015878-33.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de improcedência, reformada por decisão monocrática em grau de apelação, condenando o réu na implantação do referido benefício. A referida decisão foi impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, tendo este sua admissibilidade suspensa por decisão da Vice-Presidência desta Corte em observância ao disposto no art. 543-C, § 1º do CPC/73.
Posteriormente, a e. Vice-Presidência deste Tribunal fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que as provas carreadas aos autos não demonstram a condição de rurícola do requerente.
Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que a testemunha Francisco Vaz, em audiência realizada em 11/05/2010, noticia que conhece o autor há 40 (quarenta) anos e que trabalhou com ele na lavoura. Afirma, ainda, que o requerente - que adimpliu o requisito etário em 2005 - continua trabalhando. Asseverou, inclusive, que "a última vez que trabalharam juntos foi há vinte dias na cultura de café em sítios da região" (fl. 78).
Ouvido à mesma data, Carlos Pereira dos Santos historiou que a parte autora trabalha como boia fria desde 1990, bem como trabalhou como retireiro de 1971 a 1987e na empresa Monsanto na plantação de milho (fl. 77).
Em derradeiro, o depoimento de Benedito de Almeida esclarece que várias vezes trabalhou com o autor, afirmando, inclusive, que laborou com o segurado na carpa de café no ano de 2010, data em que realizada a oitiva em questão (fl. 89).
Ademais, a certidão de casamento da parte autora (fl. 16), bem como o documento de fl. 43 atestam que o vindicante laborou no meio rural, corroborando as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com o paradigma em referência.
Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão anteriormente prolatada, que negou provimento ao agravo legal do INSS.
Restituam-se os autos à E. Vice Presidência para as providências cabíveis.
É como voto.
ANA PEZARINI
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