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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1. 354. 908/SP. DECISÃO I...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. - O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. - Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 60 anos de idade, em 25/10/2005, ressaltando existir prova material em nome próprio. - Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1626433 - 0015878-33.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015878-33.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.015878-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVADO(A):CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP197054 DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165931 KARINA ROCCO MAGALHAES GUIZARDI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00076-7 1 Vr FARTURA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 60 anos de idade, em 25/10/2005, ressaltando existir prova material em nome próprio.
- Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015878-33.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.015878-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVADO(A):CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP197054 DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165931 KARINA ROCCO MAGALHAES GUIZARDI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00076-7 1 Vr FARTURA/SP

RELATÓRIO

Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de improcedência, reformada por decisão monocrática em grau de apelação, condenando o réu na implantação do referido benefício. A referida decisão foi impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.

Irresignado, o réu agilizou recurso especial, tendo este sua admissibilidade suspensa por decisão da Vice-Presidência desta Corte em observância ao disposto no art. 543-C, § 1º do CPC/73.

Posteriormente, a e. Vice-Presidência deste Tribunal fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.

É o relatório.



VOTO

De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.

Eis a ementa do referido julgado:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.

Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.

No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que as provas carreadas aos autos não demonstram a condição de rurícola do requerente.

Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que a testemunha Francisco Vaz, em audiência realizada em 11/05/2010, noticia que conhece o autor há 40 (quarenta) anos e que trabalhou com ele na lavoura. Afirma, ainda, que o requerente - que adimpliu o requisito etário em 2005 - continua trabalhando. Asseverou, inclusive, que "a última vez que trabalharam juntos foi há vinte dias na cultura de café em sítios da região" (fl. 78).

Ouvido à mesma data, Carlos Pereira dos Santos historiou que a parte autora trabalha como boia fria desde 1990, bem como trabalhou como retireiro de 1971 a 1987e na empresa Monsanto na plantação de milho (fl. 77).

Em derradeiro, o depoimento de Benedito de Almeida esclarece que várias vezes trabalhou com o autor, afirmando, inclusive, que laborou com o segurado na carpa de café no ano de 2010, data em que realizada a oitiva em questão (fl. 89).

Ademais, a certidão de casamento da parte autora (fl. 16), bem como o documento de fl. 43 atestam que o vindicante laborou no meio rural, corroborando as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo.

Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com o paradigma em referência.

Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão anteriormente prolatada, que negou provimento ao agravo legal do INSS.

Restituam-se os autos à E. Vice Presidência para as providências cabíveis.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/10/2016 16:35:30



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