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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1. 354. 908/SP. DECISÃO I...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. - O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. - Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 27/06/2009. - Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1534998 - 0030021-61.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030021-61.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.030021-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):SUSANA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP080649 ELZA NUNES MACHADO GALVAO
No. ORIG.:09.00.00098-8 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 27/06/2009.
- Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:35:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030021-61.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.030021-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):SUSANA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP080649 ELZA NUNES MACHADO GALVAO
No. ORIG.:09.00.00098-8 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de procedência, a condenar o réu na implantação do referido benefício, ensejando apelo autárquico, provido parcialmente por decisão monocrática - apenas quanto aos juros de mora, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.

Irresignado, o réu agilizou recurso especial, tendo a e. Vice-Presidência proferido decisão restituindo o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP, com vistas à observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 1º e 7º, do CPC/1973.

É o relatório.



VOTO

De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.

Eis a ementa do referido julgado:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.

Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.

No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que o consorte da pleiteante, consoante consulta efetivada junto ao CNIS, vinha-se dedicando, mais recentemente, aos ofícios urbanos, inexistindo, após o encerramento desses vínculos, início de prova material do labor rural propalado pela parte autora.

Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo INSS, o marido da autora não deixou de exercer atividades rurais após 1976, constando das cópias das duas CTPS juntadas diversos vínculos campesinos (1983/1985 - fl. 28; 2005/2006, 2006/2007, 2007/2009 - fl. 26), sendo, portanto, válido o início de prova amealhado pela autora em nome do cônjuge, consistente nas cópias das certidões de casamento, de nascimento de filho e de título eleitoral (fls. 10, 13 e 15), nos quais ele está qualificado como lavrador.

No que diz respeito à prova de que a autora estava trabalhando nas lides rurais no momento da implementação do requisito etário (27/06/2009), de se registrar que as testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 29/04/2010, foram uníssonas nesse sentido.

Com efeito, a testemunha Hamilton David Muzel afirma conhecer a autora há mais de trinta anos, atestando que ela exercia trabalho como diarista na lavoura de tomate e nunca exerceu atividade diversa da rural. Refere que o marido da autora também trabalha como diarista na lavoura. Revelou, por fim, que naquele momento a autora não se encontrava trabalhando em razão de uma recente cirurgia a que se submetera (fl. 68).

Ouvido à mesma data, Honorato Ribeiro da Silva historiou conhecer a vindicante há mais de trinta anos, esclarecendo que ela sempre trabalhou como diarista nas lavouras de tomate e vagem, realizando funções como capina, plantio e colheita. Mencionou que o marido da autora também trabalha na lavoura. Informou, ainda, que a autora não se encontrava exercendo qualquer atividade laborativa em decorrência de cirurgia que realizou (fls. 69).

Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com o paradigma em referência, existindo, de fato, comprovação de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 27/06/2009.

Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão prolatada anteriormente, que negou provimento ao agravo legal do INSS.

Devolvam-se os autos à e. Vice-Presidência, para as providências cabíveis.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:35:43



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