D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038852-35.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de improcedência, ensejando apelo autoral, sendo este provido por decisão monocrática, para condenar a autarquia à conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação. A decisão foi impugnada, a seu turno, por agravos legais do INSS e da parte autora, aos quais foi negado provimento por esta Turma Julgadora e, de ofício, reconsiderada parcialmente a decisão, para reduzir os juros moratórios.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, sendo que a e. Vice-Presidência deste Tribunal fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que não restou comprovado o exercício de atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que a testemunha Antonio Lucas da Silva (fl.61) noticia, em depoimento colhido em audiência realizada em 16/07/2009, que a autora sempre foi lavradora e "trabalhou até dois anos atrás" ( 2007).
Ouvido à mesma data, José Maria dos Passos (fl.62) historiou conhecer a autora há trinta e cinco anos, esclarecendo que ela trabalhava na lavoura colhendo laranjas até dois atrás (2007) e que ela nunca trabalhou na cidade.
Assim, restou cabalmente comprovado o exercício de atividades rurais no período imediatamente anterior à implementação do requisito da idade (2007), cumprindo observar que os depoimentos testemunhais corroboram os registros em CTPS (fls.08/16) em nome da parte autora.
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o paradigma em referência, devendo ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão anteriormente prolatada, que negou provimento ao agravo legal do INSS.
Restituam-se os autos à E. Vice Presidência para as providências cabíveis.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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