D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040594-95.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de procedência, a condenar o réu na implantação do referido benefício, ensejando apelo autárquico, sendo este parcialmente acolhido por decisão monocrática, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial cuja admissibilidade foi inicialmente sobrestada pela e. Vice-Presidência, com fundamento no art. 543-C, do CPC/1973, até o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
Ato contínuo, a e. Vice-Presidência deste Tribunal fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que a pleiteante e seu consorte, consoante consulta efetivada junto ao CNIS, dedicaram-se a ofícios urbanos, inexistindo, após o encerramento desses vínculos, início de prova material do labor rural propalado pela parte autora.
Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que a testemunha José Justo de Oliveira Neto afirmou conhecer a requerente há vinte anos e que ela permanece até os dias atuais (audiência realizada em 13/08/2009) cultivando a terra, em seu sítio, para subsistência, laborando esporadicamente como diarista, em funções rurais, esclarecendo, ainda, que seu marido é lavrador e aposentado rural. Esclareceu, ademais, desconhecer se ela laborou na cidade, tendo desempenhado atividade campesina em empresa de grama situada na comarca.
Ouvido à mesma data, Jorge Pontes noticiou conhecer a vindicante há aproximadamente vinte anos, período em que ela sempre foi pequena agricultora, trabalhando juntamente com seu marido (aposentado rural) e, esporadicamente, realizando labor campesino em locais próximos a seu sítio. Declarou não ter ciência de que a requerente tenha trabalhado na cidade ou em alguma empresa.
Corroborando a prova testemunhal colhida, os documentos acostados aos autos e as informações relativas à recorrente e seu esposo constantes do CNIS (que ora se junta) demonstram o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao ajuizamento da presente ação.
De fato, além da certidão de casamento apontar a profissão do consorte como lavrador (fl. 08), este também se inscreveu no CNPJ, em 07/02/2007, como contribuinte individual, indicando como atividade econômica o cultivo de milho e a criação de bovinos para corte e para leite (fl. 10) e, a despeito das alegações de recolhimentos como autônomo, ele recebe aposentadoria por idade rural, concedida on line, com DIB em 15/07/2004, por ser filiado como segurado especial, consoante consulta ao sistema Plenus em anexo.
Ademais, o próprio INSS reconheceu período de atividade de segurado especial para a recorrente e para seu marido, com início em 31/12/2007, cabendo destacar, ainda, que o mencionado período de atividade urbana exercido pela demandante não fragiliza o conjunto probatório do labor rural, uma vez que se trata de "vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação", tendo havido um único recolhimento, nos termos do extrato do CNIS em anexo.
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com o paradigma em referência.
Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão prolatada anteriormente, que negou provimento ao agravo legal do INSS.
Restituam-se os autos à E. Vice Presidência para as providências cabíveis.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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