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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1. 354. 908/SP. DECISÃO I...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. - Apreciação adstrita a mensurar se a decisão anterior se sustenta no ponto especificamente tratado no leading case mencionado pela e. Vice-Presidência. - Não se trata, pois, de rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado. - Acórdão impugnado em sintonia com o paradigma em referência ante a existência de prova no sentido de que a demandante estava a labutar no campo quando adimpliu o requisito etário. - Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1584292 - 0001487-73.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001487-73.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.001487-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA ANTONIA BUENO PEREIRA
ADVOGADO:SP199786 CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE
No. ORIG.:09.00.00078-9 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- Apreciação adstrita a mensurar se a decisão anterior se sustenta no ponto especificamente tratado no leading case mencionado pela e. Vice-Presidência.
- Não se trata, pois, de rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
- Acórdão impugnado em sintonia com o paradigma em referência ante a existência de prova no sentido de que a demandante estava a labutar no campo quando adimpliu o requisito etário.
- Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:34:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001487-73.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.001487-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA ANTONIA BUENO PEREIRA
ADVOGADO:SP199786 CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE
No. ORIG.:09.00.00078-9 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO

Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de improcedência, ensejando apelo autoral, provido por decisão monocrática para conceder o benefício vindicado, condenando o INSS nos consectários, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.

Irresignado, o réu agilizou recurso especial, tendo a e. Vice-Presidência determinado a suspensão do feito até o julgamento do recurso representativo de controvérsia que especifica, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973. Posteriormente, fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.

É o relatório.


VOTO

De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.

Eis a ementa do referido julgado:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.

Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.

No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que o consorte da pleiteante, consoante consulta efetivada junto ao CNIS, dedicava-se, mais recentemente, aos ofícios urbanos, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença no período de 17/01/2002 a 05/08/2002, fragilizando o início de prova material do labor rural após o abandono das lides rurais pelo marido da autora.

Ressalte-se, contudo, conforme assentado na decisão monocrática que julgou procedente o pedido, que além da cópia da certidão de casamento na qual consta a profissão do marido como lavrador (fl. 12), a autora também colacionou início de prova material própria, consistente em cópia da CTPS com anotações de vínculos rurais de 16/07/1986 a 29/11/1986 e de 07/06/1989 a 05/08/1989 (fls. 10/11).

De acordo com a inicial, desde sua adolescência a autora trabalhava nos afazeres rurais, situação que perdura até os dias atuais.

Realizada audiência em 17/06/2010 (fls. 46/50), em depoimento pessoal, a autora declarou apenas que trabalhou na roça por muitos anos na lavoura de café e outras, sem nomear lugares ou detalhar períodos de trabalho.

A testemunha Djanir Barbosa informou que trabalhou junto com a autora por aproximadamente quatro anos nas propriedades de Jason, Odília, Sajovic e do Brama. Após 1967, a testemunha foi trabalhar como doméstica, tendo conhecimento que a autora continua trabalhando na lavoura.

Por sua vez, a testemunha Roseli Leonel de Góis disse que sua mãe, já falecida, trabalhou junto com a autora por muitos anos, lembrando os nomes de Mazeto e Jason. Atualmente a autora trabalha na fazenda do Artioli.

Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com o paradigma em referência, pois, apesar de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, verifica-se que, na hipótese, os vínculos urbanos do marido não são relevantes para o deslinde da causa, uma vez que há comprovação de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 02/11/2008.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, mantenho a decisão prolatada anteriormente, que negou provimento ao agravo legal do INSS.

Restituam-se os autos à e. Vice-Presidência para as providências cabíveis.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/10/2016 16:34:07



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