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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1. 354. 908/SP. DECISÃO I...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA. - O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. - Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 07/09/1999. - Ressalte-se inexistir prova material em nome próprio. - Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS e prover seu apelo, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1489760 - 0006289-51.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006289-51.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.006289-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JENI FRANCISCA XAVIER CHIOCCA
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:08.00.00092-5 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 07/09/1999.
- Ressalte-se inexistir prova material em nome próprio.
- Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS e prover seu apelo, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 21/10/2016 16:35:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006289-51.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.006289-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JENI FRANCISCA XAVIER CHIOCCA
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:08.00.00092-5 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO

Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de procedência, a condenar o réu na implantação do referido benefício, ensejando apelo autárquico, sendo este parcialmente provido por decisão monocrática, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.

Irresignado, o réu agilizou recurso especial, admitido pela e. Vice-Presidência e, posteriormente, remetido ao c. Superior Tribunal de Justiça, em cujo âmbito restou ordenada a devolução dos autos a este Tribunal, com vistas à observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 1º e 7º, do CPC/1973.

Ato contínuo, a e. Vice-Presidência deste Tribunal fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.

É o relatório.



VOTO

De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.

Eis a ementa do referido julgado:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.

Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.

No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que o consorte da pleiteante, consoante consulta efetivada junto ao CNIS, dedicava-se, mais recentemente, aos ofícios urbanos, inexistindo, após o encerramento desses vínculos, início de prova material do labor rural propalado pela parte autora.

Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que a testemunha Antonia Carvalho Malaguti noticia que trabalhou com a autora em várias fazendas da região, tais como Bom Retiro, Santa Rosa, Martinico, São José e Mataruna, sendo que a autora deixou o labor rural há cinco anos [audiência realizada em 24/08/2009].

Ouvida à mesma data, Ana Maria de Souza Garavine historiou conhecer a vindicante há 33 anos e trabalharam juntos nas fazendas São José, Mataruna e Contenda, esclarecendo que a autora parou de trabalhar há quatro anos, apesar de não vê-la desde 2001. Acrescentou que seu marido trabalha na prefeitura.

Quanto ao início de prova material, a autora colacionou: cópia da certidão de casamento, datada de 22/04/1980 (fl. 10); cópias das certidões de nascimento dos filhos Rosimeire Aparecida Chiocca, datada de 28/06/2008 (fl. 12), João Omar Chiocca, também datada de 28/06/2008 (fl. 13), Eduardo Donizeti Chiocca, datada de 12/04/1976 (fl. 14) e Sandra Maria Chiocca, datada de 11/07/1979, todas com indicação da profissão do marido como lavrador.

De outro lado, os dados do CNIS de João Fernando Chiocca, cônjuge da parte autora, revelam um contrato de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Brodowski, de 25/01/1977 a 02/2008, passando a receber aposentadoria por idade (servidor público) a partir de 18/12/2003 (NB 1298483198), restando fragilizado, assim, o início de prova material coligido e, por conseguinte, isolada a prova oral que, consoante o enunciado da súmula n. 149 do e. STJ, não basta para comprovação da atividade rurícola.

Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste comprovação idônea de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 07/09/1999.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente que negou provimento ao agravo legal do INSS para prover seu apelo, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada.

Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício implantado por força da tutela antecipada concedida nesta ação.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser a proponente beneficiária da justiça gratuita.

Restituam-se os autos à Vice Presidência para as providências cabíveis.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:35:36



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