Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1. 354. 908/SP. DECISÃO I...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA. - O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. - Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 30/10/2003. - Ressalte-se inexistir prova material em nome próprio e, segundo informação obtida no portal CNIS, a demandante e seu esposo passaram a exercer atividades urbanas antes da implementação do requisito etário, restando desnaturado o princípio de prova material amealhado. - Decisão que negou provimento ao Agravo legal do INSS reconsiderada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1493807 - 0008328-21.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008328-21.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.008328-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081812 GILSON RODRIGUES DE LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):CARMEM DALCIM DE PINHO
ADVOGADO:SP148519 CESAR LOPES JUNIOR
No. ORIG.:08.00.00024-3 1 Vr FARTURA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 30/10/2003.
- Ressalte-se inexistir prova material em nome próprio e, segundo informação obtida no portal CNIS, a demandante e seu esposo passaram a exercer atividades urbanas antes da implementação do requisito etário, restando desnaturado o princípio de prova material amealhado.
- Decisão que negou provimento ao Agravo legal do INSS reconsiderada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:34:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008328-21.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.008328-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081812 GILSON RODRIGUES DE LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):CARMEM DALCIM DE PINHO
ADVOGADO:SP148519 CESAR LOPES JUNIOR
No. ORIG.:08.00.00024-3 1 Vr FARTURA/SP

RELATÓRIO

Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, sobreveio sentença de procedência, a condenar o réu na implantação do referido benefício, ensejando apelo autárquico e recurso adesivo da parte autora, sendo ambos improvidos por decisão monocrática. Insubordinando-se, o INSS ofertou agravo legal, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.

Irresignado, o réu agilizou recurso especial, suspenso pela e. Vice-Presidência a qual, posteriormente, devolveu os autos a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.

É o relatório.


VOTO

De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.

Eis a ementa do referido julgado:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.

Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.

No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que o consorte da pleiteante, consoante consulta efetivada junto ao CNIS, vinha-se dedicando, mais recentemente, aos ofícios urbanos, inexistindo, após o encerramento desses vínculos, início de prova material do labor rural propalado pela parte autora. Aduz, ainda, que a própria autora dedicou-se a atividades urbanas conforme CNIS da requerente.

Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que a testemunha Waldomiro Rodrigues de Campos noticia que conhece a parte autora - que adimpliu o requisito etário em 2003 - há 40 anos da cidade de Taguaí, afirmando que ela trabalhou na Fazenda Dognami durante 20 anos. Afirmou, ainda, que a segurada, posteriormente, passou a trabalhar como boia-fria para diversas pessoas. Destaque-se que a audiência foi realizada em 29/10/2008 (fl. 63).

Ouvido à mesma data, Francisco Leite de Oliveira historiou conhecer a vindicante há 30 anos, esclarecendo que a mesma trabalhou na lavoura de café durante 15 anos, e, posteriormente, passou a laborar como boia-fria, situação que se mantinha até aquela data (fl. 64).

Ocorre que, conforme demonstra extrato do CNIS da requerente, passou esta a exercer atividades laborativas junto ao meio urbano nas empresas Calbras Confecções LTDA (01/03/1995 até 01/02/1997); Maria Bernadete Garbellotto Dalcin (03/02/1997 até 12/02/1998) e MF de Almeida Eireli-EPP (01/06/2004 até 20/08/2004), em todas laborando na função de costureira. Impende destacar que a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na data de 30/10/2003.

Por sua vez, o esposo da requerente também passou a atuar no meio urbano, conforme extrato do seu CNIS. O referido documento demonstra a existência de vínculos empregatícios nas mesmas empresas em que laborou a segurada (Calbras Confecções LTDA, no período de 03/08/1996 até 01/02/1997; Maria Bernadete Garbellotto no intervalo de 03/02/1997 até 12/1998).

Assim, constata-se que a vindicante passou a atuar no labor urbano antes de implementado o requisito etário, razão pela qual não faz jus à benesse pretendida, restando desnaturado o princípio de prova material amealhado - certidão de casamento lavrada em 30/09/1967, no qual o esposo está qualificado como lavrador.

Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste, de fato, comprovação de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 30/10/2003.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente e dou provimento ao agravo legal do INSS para prover o apelo autárquico, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada, restando prejudicado o recurso adesivo manejado pela parte autora.

Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício implantado por força da tutela antecipada concedida nesta ação.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser a proponente beneficiária da justiça gratuita.

Restituam-se os autos à E. Vice Presidência para as providências cabíveis.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:34:26



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora