D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008328-21.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, sobreveio sentença de procedência, a condenar o réu na implantação do referido benefício, ensejando apelo autárquico e recurso adesivo da parte autora, sendo ambos improvidos por decisão monocrática. Insubordinando-se, o INSS ofertou agravo legal, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, suspenso pela e. Vice-Presidência a qual, posteriormente, devolveu os autos a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que o consorte da pleiteante, consoante consulta efetivada junto ao CNIS, vinha-se dedicando, mais recentemente, aos ofícios urbanos, inexistindo, após o encerramento desses vínculos, início de prova material do labor rural propalado pela parte autora. Aduz, ainda, que a própria autora dedicou-se a atividades urbanas conforme CNIS da requerente.
Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que a testemunha Waldomiro Rodrigues de Campos noticia que conhece a parte autora - que adimpliu o requisito etário em 2003 - há 40 anos da cidade de Taguaí, afirmando que ela trabalhou na Fazenda Dognami durante 20 anos. Afirmou, ainda, que a segurada, posteriormente, passou a trabalhar como boia-fria para diversas pessoas. Destaque-se que a audiência foi realizada em 29/10/2008 (fl. 63).
Ouvido à mesma data, Francisco Leite de Oliveira historiou conhecer a vindicante há 30 anos, esclarecendo que a mesma trabalhou na lavoura de café durante 15 anos, e, posteriormente, passou a laborar como boia-fria, situação que se mantinha até aquela data (fl. 64).
Ocorre que, conforme demonstra extrato do CNIS da requerente, passou esta a exercer atividades laborativas junto ao meio urbano nas empresas Calbras Confecções LTDA (01/03/1995 até 01/02/1997); Maria Bernadete Garbellotto Dalcin (03/02/1997 até 12/02/1998) e MF de Almeida Eireli-EPP (01/06/2004 até 20/08/2004), em todas laborando na função de costureira. Impende destacar que a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na data de 30/10/2003.
Por sua vez, o esposo da requerente também passou a atuar no meio urbano, conforme extrato do seu CNIS. O referido documento demonstra a existência de vínculos empregatícios nas mesmas empresas em que laborou a segurada (Calbras Confecções LTDA, no período de 03/08/1996 até 01/02/1997; Maria Bernadete Garbellotto no intervalo de 03/02/1997 até 12/1998).
Assim, constata-se que a vindicante passou a atuar no labor urbano antes de implementado o requisito etário, razão pela qual não faz jus à benesse pretendida, restando desnaturado o princípio de prova material amealhado - certidão de casamento lavrada em 30/09/1967, no qual o esposo está qualificado como lavrador.
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste, de fato, comprovação de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 30/10/2003.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente e dou provimento ao agravo legal do INSS para prover o apelo autárquico, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada, restando prejudicado o recurso adesivo manejado pela parte autora.
Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício implantado por força da tutela antecipada concedida nesta ação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser a proponente beneficiária da justiça gratuita.
Restituam-se os autos à E. Vice Presidência para as providências cabíveis.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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