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D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023425-61.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo. 267, inciso VI, do CPC/1973, ensejando apelo da parte autora, o qual foi solvido por decisão monocrática que acolheu a preliminar para anular a sentença e, consoante disposto no art. 515, §3º, daquele diploma legal, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício. Insubordinando-se, o INSS interpôs agravo legal e, posteriormente, embargos de declaração, ambos desprovidos por esta Turma Julgadora.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, não admitido pela e. Vice-Presidência e, posteriormente, com agravo, remetido ao c. Superior Tribunal de Justiça, em cujo âmbito restou ordenada a devolução dos autos a este Tribunal, com vistas à observância da sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, do CPC/1973.
Ato contínuo, a e. Vice-Presidência deste Tribunal fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que o último consorte da pleiteante (Claudio Aparecido Semolin), consoante consulta efetivada junto ao CNIS, vinha-se dedicando, mais recentemente, aos ofícios urbanos. Ademais, sustenta que a autora abandonou as lides campesinas antes do implemento da idade necessária, não preenchendo o requisito da imediatidade.
Os documentos colacionados como início de prova material foram cópia da certidão de casamento dos pais da autora (datada de 24/07/1944) e certificado de reservista de seu pai (datado de 11/03/1965), ambos constando como profissão do pai "lavrador"; certidão de casamento realizado em 28/06/1969 e divórcio em 17/02/1983 (fls. 12v) e as certidões de nascimento de dois filhos, de 25/08/1970 e 11/11/1971 (fls. 13/14), atestando a profissão do ex-marido como "lavrador"; nota fiscal de produtor com endereço no Sítio São Guilherme, pertencente à família da vindicante, emitidas em 19/04/1973 e 09/04/2007 (fls. 15/19); duas fotos antigas (fls. 18/19); certidão do registro de imóveis atestando que o sítio pertencente ao pai da demandante, desde 1965, foi transmitido ao irmão em 24/07/1991 (fls. 20/22).
As testemunhas foram ouvidas na audiência realizada em 26/11/2009. Segundo a testemunha Terwo Cézar Mory a parte autora foi para o Japão "há dez anos" (em 1999) e lá permaneceu por cerca de oito anos (até 2007), retornando após o falecimento de seu marido. Também afirma que a autora mora na cidade e auxilia seu irmão, que herdou a propriedade do pai, na roça.
Maria Aparecida Fioravante Zacarin esclareceu que a autora retornou do Japão há dois anos (2007) e que atualmente (2009) trabalha no sitio do irmão e que sabe disso porque seu sobrinho a transporta.
Infere-se, portanto, que a autora, nascida em 30/08/1945, adimpliu o requisito etário em 30/08/2000. Porém, segundo as testemunhas, ela permaneceu no Japão por aproximadamente oito anos, entre 1999 e 2007.
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste, de fato, comprovação de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 30/08/2000.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente que negou provimento ao agravo legal do INSS para prover o reexame necessário e o apelo autárquico, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada.
Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício implantado por força da tutela antecipada concedida nesta ação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser a proponente beneficiária da justiça gratuita.
Após, remetam-se os autos à Vice-Presidência, para as providências cabíveis.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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