
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038188-04.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de improcedência, ensejando apelo autoral, sendo este provido por decisão monocrática, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, tendo a e. Vice-Presidência deste Tribunal restituído o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de contrariedade às disposições dos artigos 55, § 3º e 143, ambos da Lei nº 8.213/1991, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, na medida em que o cônjuge da autora, embora tenha sido lavrador em época passada, como demonstra a certidão de casamento de f. 13, passou a desempenhar atividade urbana a partir de 01/12/1968, na qualidade de servidor público junto à Prefeitura de Uru, tendo se aposentado do cargo em 20/04/2001. Aduz, portanto, a inexistência de documento recente que qualifique o cônjuge da autora como trabalhador rural.
Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que inexiste prova material em nome da própria autora, tendo sido acostada aos autos certidão de casamento de fl. 13, lavrada em 06/12/1958, na qual consta como profissão do cônjuge da autora a de lavrador.
Procedeu-se, também, à oitiva de duas testemunhas arroladas pela demandante, em audiência realizada em 11/03/2009.
A testemunha Augusta Laudelina de Oliveira noticia ter conhecido a autora quando esta ainda era solteira, tendo ambas laborado juntas. Relata que a demandante "trabalhou na lavoura até dez anos atrás" e que seu marido também laborou no campo, tendo feito alguns "bicos" como pedreiro e já se encontrava aposentado. Afirma, também, que a autora "vive com o marido até hoje" e que ambos não possuem propriedade rural (f. 64).
Ouvido à mesma data, Geraldo Peres Barbosa declarou conhecer a vindicante há cerca de 50 anos, desde a época em que ela e seu marido trabalhavam na cultura de café na propriedade de Brumati, onde permaneceram por sete a oito anos, tendo com ela trabalhado. Afirma que a autora "trabalhou na lavoura até dez anos atrás", sendo que tanto ela como seu marido não possuem propriedade rural (f. 65).
Não obstante, os dados do CNIS revelam que o cônjuge da autora manteve vínculo empregatício no período de 01/12/1968 a 20/04/2001, junto ao Município de Uru, no cargo de carpinteiro, atividade de natureza urbana, circunstância a fragilizar o início de prova material em nome do cônjuge.
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste, de fato, comprovação idônea de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 30/11/1988.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente e dou provimento ao agravo legal do INSS para negar provimento ao apelo autoral, mantendo, em conseguinte, a sentença de improcedência exarada.
Por fim, restituam-se os autos à e. Vice-Presidência desta Corte para as providências cabíveis.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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