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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1. 354. 908/SP. DECISÃO I...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA. - O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. - Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 30/11/1988. - Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS e desprover o apelo autoral, mantendo, em conseguinte, a sentença de improcedência exarada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1466030 - 0038188-04.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038188-04.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.038188-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP237446 ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):DEOLINDA BRUMATI VINCI
ADVOGADO:SP158939 HELOISA HELENA DA SILVA
No. ORIG.:08.00.00015-2 2 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 30/11/1988.
- Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS e desprover o apelo autoral, mantendo, em conseguinte, a sentença de improcedência exarada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:34:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038188-04.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.038188-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP237446 ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):DEOLINDA BRUMATI VINCI
ADVOGADO:SP158939 HELOISA HELENA DA SILVA
No. ORIG.:08.00.00015-2 2 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de improcedência, ensejando apelo autoral, sendo este provido por decisão monocrática, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.

Irresignado, o réu agilizou recurso especial, tendo a e. Vice-Presidência deste Tribunal restituído o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.

É o relatório.


VOTO

De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.

Eis a ementa do referido julgado:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.

Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.

No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de contrariedade às disposições dos artigos 55, § 3º e 143, ambos da Lei nº 8.213/1991, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, na medida em que o cônjuge da autora, embora tenha sido lavrador em época passada, como demonstra a certidão de casamento de f. 13, passou a desempenhar atividade urbana a partir de 01/12/1968, na qualidade de servidor público junto à Prefeitura de Uru, tendo se aposentado do cargo em 20/04/2001. Aduz, portanto, a inexistência de documento recente que qualifique o cônjuge da autora como trabalhador rural.

Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que inexiste prova material em nome da própria autora, tendo sido acostada aos autos certidão de casamento de fl. 13, lavrada em 06/12/1958, na qual consta como profissão do cônjuge da autora a de lavrador.

Procedeu-se, também, à oitiva de duas testemunhas arroladas pela demandante, em audiência realizada em 11/03/2009.

A testemunha Augusta Laudelina de Oliveira noticia ter conhecido a autora quando esta ainda era solteira, tendo ambas laborado juntas. Relata que a demandante "trabalhou na lavoura até dez anos atrás" e que seu marido também laborou no campo, tendo feito alguns "bicos" como pedreiro e já se encontrava aposentado. Afirma, também, que a autora "vive com o marido até hoje" e que ambos não possuem propriedade rural (f. 64).

Ouvido à mesma data, Geraldo Peres Barbosa declarou conhecer a vindicante há cerca de 50 anos, desde a época em que ela e seu marido trabalhavam na cultura de café na propriedade de Brumati, onde permaneceram por sete a oito anos, tendo com ela trabalhado. Afirma que a autora "trabalhou na lavoura até dez anos atrás", sendo que tanto ela como seu marido não possuem propriedade rural (f. 65).

Não obstante, os dados do CNIS revelam que o cônjuge da autora manteve vínculo empregatício no período de 01/12/1968 a 20/04/2001, junto ao Município de Uru, no cargo de carpinteiro, atividade de natureza urbana, circunstância a fragilizar o início de prova material em nome do cônjuge.

Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste, de fato, comprovação idônea de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 30/11/1988.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente e dou provimento ao agravo legal do INSS para negar provimento ao apelo autoral, mantendo, em conseguinte, a sentença de improcedência exarada.

Por fim, restituam-se os autos à e. Vice-Presidência desta Corte para as providências cabíveis.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 21/10/2016 16:34:58



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