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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1. 354. 908/SP. DECISÃO I...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA. - O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. - Dados do CNIS revelam que o consorte da pleiteante, falecido em 1986, dedicou-se a atividades urbanas entre 1977 e 1980. - Há também declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmital, datada de 15/10/2003, afirmando que a autora foi sócia daquela entidade, com a profissão de lavradora, trabalhou em regime de Economia Familiar. Tal documento, que não contem homologação pelo Ministério Público, não constitui início de prova material válido. - Em que pese as declarações das testemunhas, o conjunto probatório indica que resta fragilizado o início de prova material coligido e, por conseguinte, isolada a prova oral que, consoante o enunciado da súmula n. 149 do e. STJ, não basta para comprovação da atividade rurícola. - Assim, não há comprovação idônea de que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 26/01/1997. - Decisão que negou provimento ao Agravo legal do INSS reconsiderada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1130590 - 0026527-33.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026527-33.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.026527-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVADO(A):CARMINA GENEROSO PEREIRA
ADVOGADO:SP060106 PAULO ROBERTO MAGRINELLI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098148 MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:04.00.00010-7 2 Vr PALMITAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Dados do CNIS revelam que o consorte da pleiteante, falecido em 1986, dedicou-se a atividades urbanas entre 1977 e 1980.
- Há também declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmital, datada de 15/10/2003, afirmando que a autora foi sócia daquela entidade, com a profissão de lavradora, trabalhou em regime de Economia Familiar. Tal documento, que não contem homologação pelo Ministério Público, não constitui início de prova material válido.
- Em que pese as declarações das testemunhas, o conjunto probatório indica que resta fragilizado o início de prova material coligido e, por conseguinte, isolada a prova oral que, consoante o enunciado da súmula n. 149 do e. STJ, não basta para comprovação da atividade rurícola.
- Assim, não há comprovação idônea de que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 26/01/1997.
- Decisão que negou provimento ao Agravo legal do INSS reconsiderada.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026527-33.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.026527-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVADO(A):CARMINA GENEROSO PEREIRA
ADVOGADO:SP060106 PAULO ROBERTO MAGRINELLI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098148 MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:04.00.00010-7 2 Vr PALMITAL/SP

RELATÓRIO

Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de improcedência, reformada por decisão monocrática em grau de apelação, condenando o réu na implantação do referido benefício. A referida decisão foi impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.

Irresignado, o réu agilizou recurso especial, admitido pela e. Vice-Presidência e, posteriormente, remetido ao c. Superior Tribunal de Justiça, em cujo âmbito restou ordenada a devolução dos autos a este Tribunal, com vistas à observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 1º e 7º, do CPC/1973.

Ato contínuo, a e. Vice-Presidência deste Tribunal fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.

É o relatório.


VOTO

De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.

Eis a ementa do referido julgado:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)."

Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.

No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que o consorte da pleiteante, consoante consulta junto ao CNIS, dedicou-se, entre 1977 e 1980 (fls. 84/85), a serviços em empresas de táxi, configurando-se como ofício urbano, inexistindo, após o encerramento desses vínculos, início de prova material do labor rural propalado pela parte autora.

Ressalte-se que as informações trazidas pela autarquia previdenciária encontram respaldo documental e são de molde a fragilizar o princípio de prova material em nome do consorte (falecido em 1986), a saber, certidão de casamento realizado em 1966, dada a constatação de posterior exercício de atividade urbana, na condição de taxista.

Há também declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmital, datada de 15/10/2003, afirmando que a autora foi sócia daquela entidade, com a profissão de lavradora, trabalhou em regime de economia familiar (matrícula número 6.083) e que não consta nos arquivos data de admissão e saída (fl. 11). Ora, tal documento, que não contém homologação pelo Ministério Público, não constitui início de prova material válido, eis que colhido sem o crivo do contraditório.

Quanto à prova oral, em audiência realizada no dia 28/07/2005, a testemunha Joaquim Antônio de Jesus noticia que "viu a autora tomar condução para ir ao campo há três ou quatro anos" e não sabe se a autora já teve vínculo urbano (fl. 40).

Ouvido à mesma data, Oscar de Oliveira historiou ter 82 anos, estar aposentado desde os 70 anos; que transportava boias-frias para o campo; que parou de fazer o transporte desde que se aposentou; que, quando fazia serviço de transporte de lavradores, transportou a autora para o campo diversas vezes; que chegou a ver a autora sendo transportada para o campo algumas vezes depois que se aposentou; que acredita que a última vez que presenciou o fato foi há dois ou três anos; que não sabe se a autora já trabalhou em emprego urbano; que, quando a transportou para o campo, chegou a vê-la trabalhado na lavoura (fl. 41).

Por derradeiro, o depoimento de Mauro Valentim aponta que o mesmo trabalhou até, aproximadamente, 1989 ou 1990 e que não trabalhou depois da aposentadoria; que não laborou com a autora no campo, mas que costumava ver a autora no ponto de condução para o trabalho; que não sabe se a autora já exerceu atividade urbana (fl. 42).

Em que pese às declarações das testemunhas, o conjunto probatório indica que resta fragilizado o início de prova material coligido e, por conseguinte, isolada a prova oral que, consoante o enunciado da súmula n. 149 do e. STJ, não basta para comprovação da atividade rurícola.

Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste, de fato, comprovação de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 26/01/1997.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente que negou provimento ao agravo legal do INSS para prover seu apelo e o reexame necessário, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada.

Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício implantado por força da tutela antecipada concedida nesta ação. Remetam-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser a proponente beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:34:13



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