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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. I...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 01/02/2016 (consoante se vê de fls. 68 e 74), de acordo com o Termo de Audiência (fl. 75), somente compareceu ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas. - Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 01/02/2016, o início do prazo recursal corresponde a 02/02/2016, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 02/03/2016. - E não há, pois, que se considerar que a intimação do INSS fora promovida a posteriori, de forma pessoal, aos 02/03/2016, consoante se observa de fl. 80, fato este que atribuiria tempestividade ao recurso. - E como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 22/03/2016, consoante se observa à fl. 81, dela não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal. - Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184101 - 0028453-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028453-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028453-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO CARLOS MACHADO
ADVOGADO:SP113931 ABIMAEL LEITE DE PAULA
No. ORIG.:10021248520158260624 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 01/02/2016 (consoante se vê de fls. 68 e 74), de acordo com o Termo de Audiência (fl. 75), somente compareceu ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
- Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 01/02/2016, o início do prazo recursal corresponde a 02/02/2016, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 02/03/2016.
- E não há, pois, que se considerar que a intimação do INSS fora promovida a posteriori, de forma pessoal, aos 02/03/2016, consoante se observa de fl. 80, fato este que atribuiria tempestividade ao recurso.
- E como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 22/03/2016, consoante se observa à fl. 81, dela não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
- Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, em face da intempestividade configurada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028453-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028453-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO CARLOS MACHADO
ADVOGADO:SP113931 ABIMAEL LEITE DE PAULA
No. ORIG.:10021248520158260624 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 12/05/2015, em face do INSS, com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.

Data de nascimento da parte autora - 16/05/1954 (fl. 15).

Documentos ofertados (fls. 15/23) - dentre os que se observam cópias de certidões de nascimento da prole do autor (fls. 17/19), consignada a profissão ora como "lavrador", ora como "trabalhador rural", além de cópia de CTPS do autor (fls. 21/23), anotados contratos de emprego notadamente rurais nos anos de 1988, de 1990 a 1992, 1995, e desde 2013 até, pelo menos, 2015.

Postulação administrativa aos 20/05/2015 (NB 171.335.309-9, fl. 27).

Assistência Judiciária concedida (fl. 24).

Citação aos 23/06/2015 (fl. 31).

Depoimentos colhidos em audiência (fls. 79 e 113).

CNIS/Plenus (fls. 43/52).

A r. sentença prolatada em 01/02/2016 (fls. 75/76) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício vindicado, desde a data do ajuizamento da ação (repita-se, em 12/05/2015), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante atrasado, a ser pago de uma só vez; condenação da autarquia em verba honorária no importe de 10% sobre o total apurado, respeitando-se a letra da Súmula 111 do C. STJ; remessa oficial não-determinada.

Apelação do INSS (fls. 81/98), requerendo a reforma integral do julgado - porquanto o autor não faria jus ao benefício - sob argumento primeiro de que o postulante teria completado 60 anos após o termo final da vigência do artigo 143 da Lei nº 8.213/91; também ante a falta de comprovação, nos autos, da atividade laborativa rural, desenvolvida em anos imediatamente anteriores à postulação sem, tampouco, ter sido comprovada a carência legalmente exigida; noutra hipótese, caso mantida a concessão da benesse, requer a reparação do julgado quanto ao marco inicial do benefício, a ser fixado em 20/05/2015 (data do pedido administrativo), e também a reparação dos índices relativos à correção monetária.

Com as contrarrazões (fls. 101/112), nas quais a parte autora sustenta, preliminarmente, a intempestividade do recurso interposto pela autarquia, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/09/2016 16:24:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028453-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028453-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO CARLOS MACHADO
ADVOGADO:SP113931 ABIMAEL LEITE DE PAULA
No. ORIG.:10021248520158260624 3 Vr TATUI/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase à data de sua prolação aos 01/02/2016 (fl. 75), com a cientificação na mesma data, dada a publicação em audiência - cabendo destacar, in casu, a anterioridade ao advento do Novo Código de Processo Civil.

Senão vejamos.


Observo que, conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 01/02/2016 (consoante se vê de fls. 68 e 74), de acordo com o Termo de Audiência (fl. 75), somente compareceu ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.

E não se verifica nos autos qualquer pedido de adiamento da audiência, nem tampouco qualquer justificativa apresentada pela Procuradoria Federal, a respeito da ausência de seu representante.

Com efeito, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do Código de Processo Civil/1973, vigente àquela época, sendo que a ausência do d. Procurador Federal não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, máxime em razão de que houve regular intimação da data designada para a audiência.

Colaciono julgados da Corte Superlativa, bem assim desta Corte Regional:

"PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
I. Consoante entendimento desta Corte Superior, ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência, de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida naquele momento. Precedentes.
II. Agravo interno desprovido."
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.275.318/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, j. 20.10.2011, DJe 04.11.2011).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado decidiu, de forma clara e precisa, acerca da intempestividade do apelo autárquico interposto perante o Juízo de primeiro grau. III - Os artigos 242, § 1º e 506, inc. I, ambos do CPC, dispõem que proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. IV - Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. V - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. VI - Regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, o INSS considera-se intimado, na pessoa de seu procurador, no momento da leitura da sentença proferida em audiência, em 24/11/2010. VII - Há se reconhecer a intempestividade do recurso autárquico interposto somente em 31/05/2011. VIII - Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos propostos. IX - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. X - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. XI - Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3, 8ª Turma, AC nº 0005003-41.2011.4.03.6139, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 CJ1, data: 14/11/2013).

Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 01/02/2016, o início do prazo recursal corresponde a 02/02/2016, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 02/03/2016.

E não há, pois, que se considerar que a intimação do INSS fora promovida a posteriori, de forma pessoal, aos 02/03/2016, consoante se observa de fl. 80, fato este que atribuiria tempestividade ao recurso.

E como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 22/03/2016, consoante se observa à fl. 81, dela não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS, visto não restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, em face da intempestividade configurada.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 19/10/2016 16:32:03



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