
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 16/08/2018 16:55:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046259-82.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao apelo autárquico, para julgar improcedente o pedido, prejudicado seu recurso adesivo, em demanda voltada à obtenção de aposentadoria por idade rural.
Alega, preambularmente, o não cabimento do julgamento monocrático por não se amoldar às hipóteses revistas no artigo 932, incisos III a V, do NCPC. No mérito, sustenta que há prova do exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Sem contraminuta.
Em síntese, o relatório.
VOTO
De início, registre-se que a decisão agravada vem amparada em precedentes dos egrégios Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, nos moldes do artigo 932 do Novo CPC, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado, em conformidade com os seguintes paradigmas:
No mérito, verifica-se que as razões ventiladas não têm o condão de informar a decisão agravada, assim fundamentada no que se refere ao desfecho guerreado:
Como se vê, o decisum impugnado se baseou no fato de que a prova oral produzida não é apta a comprovar o desempenho de labor rural pelo período reclamado para a concessão da benesse vindicada, sendo de rigor, assim, sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte frente à decisão que desacolheu sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 16/08/2018 16:55:54 |