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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMETNO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRF3. 0023243-02.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMETNO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não configurada a ausência de interesse de agir ante a impossibilidade de exigência de prévio requerimento administrativo com vistas à propositura de ação, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitucionalmente assegurado. Ademais, tendo o INSS contestado o feito e, dessa forma, tornado resistida a pretensão inicial, resta comprovado o interesse de agir da autora, a justificar o ajuizamento da presente demanda. 2. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2078281 - 0023243-02.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023243-02.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.023243-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP242118 LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CATARINA MARTINS FARIA
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI
No. ORIG.:00012996920118120049 1 Vr AGUA CLARA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMETNO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não configurada a ausência de interesse de agir ante a impossibilidade de exigência de prévio requerimento administrativo com vistas à propositura de ação, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitucionalmente assegurado.
Ademais, tendo o INSS contestado o feito e, dessa forma, tornado resistida a pretensão inicial, resta comprovado o interesse de agir da autora, a justificar o ajuizamento da presente demanda.
2. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 30/05/2016 17:07:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023243-02.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.023243-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP242118 LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CATARINA MARTINS FARIA
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI
No. ORIG.:00012996920118120049 1 Vr AGUA CLARA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Dispensado o reexame necessário.

Alega o apelante, em suas razões recursais, a ausência de interesse de agir em face da ausência de requerimento administrativo. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.



VOTO

Rejeito a alegação do INSS de ausência de interesse de agir ante a impossibilidade de exigência de prévio requerimento administrativo com vistas à propositura da presente ação, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitucionalmente assegurado.

Ademais, tendo o INSS contestado o feito e, dessa forma, tornado resistida a pretensão inicial, resta comprovado o interesse de agir da autora, a justificar o ajuizamento da presente demanda.

Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos da segurada CATARINA MARTINS FARIA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 28/09/2011 (data da citação), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/05/2016 17:08:03



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