D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023243-02.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Alega o apelante, em suas razões recursais, a ausência de interesse de agir em face da ausência de requerimento administrativo. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
Rejeito a alegação do INSS de ausência de interesse de agir ante a impossibilidade de exigência de prévio requerimento administrativo com vistas à propositura da presente ação, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitucionalmente assegurado.
Ademais, tendo o INSS contestado o feito e, dessa forma, tornado resistida a pretensão inicial, resta comprovado o interesse de agir da autora, a justificar o ajuizamento da presente demanda.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos da segurada CATARINA MARTINS FARIA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 28/09/2011 (data da citação), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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