
D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021805-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DO CARMOS PEREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários de advogados fixados no valor de R$ 900,00, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença em face da não oitiva de todas as testemunhas por ela arroladas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à apelante.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
No caso dos autos, a autora, nascida em 08/01/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu após a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, mas a autora pleiteia o benefício com base no labor rural exercido em regime de economia familiar, dispensa-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, sendo necessária apenas a comprovação do exercício da atividade rural.
Por sua vez, os documentos juntados pela parte autora constituem suficiente início de prova material, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, devendo, por sua vez, ser corroborado por prova testemunhal.
Dessa forma, o julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção de prova oral, por meio dos depoimentos de todas as testemunhas regularmente arroladas pela parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado nos autos.
Assim, não se pode realizar a colheita apenas parcial da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito, sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.
Logo, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da deficiência da produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, oportunizada a oitiva das demais testemunhas da autora, seja prolatado novo decisório.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito, com a devida produção de prova oral.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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