D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/02/2017 19:21:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003970-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZIA DOS SANTOS MIRANDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários de advogados fixados no valor de R$ 800,00, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença em face da não realização da audiência de oitiva das testemunhas, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à apelante.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
No presente caso, os documentos juntados pela parte autora constituem suficiente início de prova material, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, devendo, por sua vez, ser corroborado por prova testemunhal.
Dessa forma, o julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado nos autos.
Assim, não se pode considerar prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.
Logo, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, oportunizada a oitiva das testemunhas da autora, seja prolatado novo decisório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito, com a devida produção de prova oral.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/02/2017 19:21:17 |