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. TRF3. 0028090-13.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTS. 39, INC. I, 48, e 143, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei 8.213/91. - Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina, a requerente apresentou diversos documentos dando plena conta do ofício de agricultor desenvolvido pelo cônjuge, circunstância amplamente corroborada pelas provas orais produzidas no curso da instrução processual. - É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitindo a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. - Comprovado o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Procedência mantida. - Necessária fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão da demandante. - Verba honorária e consectários legais mantidos nos termos da r. sentença, haja vista a ausência de impugnação recursal específica pelas partes. - Apelo do INSS desprovido e Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183155 - 0028090-13.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028090-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028090-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA INEZ SAMPAIO OLIVEIRA
ADVOGADO:SP235758 CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10031103720158260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTS. 39, INC. I, 48, e 143, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei 8.213/91.
- Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina, a requerente apresentou diversos documentos dando plena conta do ofício de agricultor desenvolvido pelo cônjuge, circunstância amplamente corroborada pelas provas orais produzidas no curso da instrução processual.
- É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitindo a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
- Comprovado o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Procedência mantida.
- Necessária fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão da demandante.
- Verba honorária e consectários legais mantidos nos termos da r. sentença, haja vista a ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
- Apelo do INSS desprovido e Apelo da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028090-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028090-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA INEZ SAMPAIO OLIVEIRA
ADVOGADO:SP235758 CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10031103720158260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 54).

Prova oral colacionada às fls. 88/93.

A sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar a autarquia previdenciária a implantar aposentadoria por idade rural em favor da demandante, a partir da data do ajuizamento do feito, qual seja, 10.06.2015. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 98/101).

Apela a parte autora (fls. 105/107), pretendendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

Inconformado, recorre o INSS (fls. 112/117), sustentando o desacerto da r. sentença, haja vista a ausência de provas do alegado labor rural exercido pela autora, bem como a inexistência de elementos aptos a demonstrar sua qualidade de segurada à época do ajuizamento da demanda.

Com contrarrazões (fls. 122/127), subiram os autos para este E. Tribunal.

É o Relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028090-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028090-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA INEZ SAMPAIO OLIVEIRA
ADVOGADO:SP235758 CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10031103720158260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à rurícola em favor da parte autora.

A Lei n.º 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão da referida benesse.

Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício.

O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:


"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".

No mais, segundo o RESP n.º 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural , momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural , sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."

Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.

No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.

Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.

Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.

Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.

Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.

Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.

Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.

O trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família.

O art. 106 da Lei n.º 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.

No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, inc. III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, inc. VII, do mesmo diploma legal, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (art. 30, inc. X, da Lei de Custeio).

Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.

Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período.

Realizadas tais considerações, observo na hipótese em apreço, a parte autora implementou o requisito etário em 27.01.2011 (fl. 11).

De início, cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 11.718/08, o que se infere é que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de "aposentadoria rural por idade" após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma desta Corte:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADOS E AUTÔNOMOS. REGRA TRANSITÓRIA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
(...)
2. As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei 8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
3. Ainda assim, não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de aposentadoria por idade formulado por empregados e autônomos, após 31/12/10. O que a Lei 11.718/08 trouxe a esses segurados foi mais uma regra transitória.
(...)
5. Apelação provida para afastar a prejudicial de mérito (decadência) e determinar o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos."
(TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).

Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei n.º 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 (quinze) anos a que se refere o artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei n.º 11.718/08, que assim dispõe:


"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."

Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo-social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, dentro dessa informalidade, verifica-se uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece, ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.

A propósito, colaciono o seguinte aresto:


PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO- MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - EMPREGADA - REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - DISPENSA - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários-mínimos.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia, vez que a inicial bem especifica o pedido e seus fundamentos.
3. Tratando-se de matéria previdenciária, a competência para sua apreciação é da Justiça Federal, bem como das Varas Estaduais nas localidades onde esta não tenha sede, de acordo com o art. 109, § 3º da CF.
4. A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois, de acordo com a redação dos Arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91, anteriormente à edição da Lei 9876/99, o empregador pagava as prestações do salário-maternidade e compensava o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo, era o responsável final pela prestação. Rejeitada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
5. As características do labor desenvolvido pela bóia-fria, demonstram que é empregada rural.
6. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela fiscalização.
7. Esta Corte tem entendido que, em se tratando de trabalhador rural, havendo início de prova material corroborado por depoimento testemunhal, é de se conceder o benefício.
8. O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da CF/88.
9. Honorários advocatícios mantidos, eis que fixados de acordo com o labor desenvolvido pelo patrono da autora e nos termos do § 4° do art. 20 CPC.
10. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida."
(TRF 3ª Região; AC 837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).

Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina, a requerente apresentou cópias dos seguintes documentos:

a) certidão de casamento, celebrado aos 27.06.1974, indicando o ofício de "lavrador" exercido pelo cônjuge (fl. 14);

b) certidão de nascimento dos filhos, emitidas, respectivamente, aos 11.11.1975 (fl. 15), 09.10.1977 (fl. 16), 17.10.1985 (fl. 17) e 18.09.1995 (fl. 18), todas indicando o ofício de "lavrador/agricultor" desenvolvido pelo cônjuge da autora;

c) cópia da matrícula de imóvel rural adquirido pelos genitores do cônjuge da autora aos 11.03.1976, com transferência/partilha ao referido cônjuge em 24.03.1997 e venda aos 07.05.2007 (fls. 19/27);

d) certificado emitido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Posto Fiscal de Itapetininga/SP, dando conta da inscrição do cônjuge da autora como produtor rural no período de 01.11.1984 a 08.02.1994 (fl. 32);

e) documento emitido pela PROAGRO em nome do cônjuge da autora aos 19.01.1993, referente a valores concedidos para atividade agrícola (fl. 33);

f) certificados de cadastro de imóvel rural emitidos em nome do sogro da autora no interregno de 1996 até 2005 (fls. 34/37) e guias de recolhimento de ITR, no período de 1997 até 2005 (fls. 38/43);

g) contrato particular de compra e venda de imóvel rural firmado aos 13.09.1999, em nome da autora e seu cônjuge, estando qualificado este último como "lavrador" (fls. 44/46); e

h) nota fiscal de compra de insumos agrícolas (sementes e adubo), expedida aos 09.01.2012, em nome do cônjuge da autora (fl. 47).


É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitindo a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. Assim, ressalto que a despeito da integralidade dos documentos apresentados referir-se tão-somente a condição de rurícola ostentada pelo cônjuge da autora, tais registros devem ser estendidos em favor da demandante.

No mais, conforme anteriormente explicitado, de acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.354.908), restou pacificada a questão no sentido de ser imprescindível, para fins de requerimento de aposentadoria por idade rural, que o segurado esteja laborando no campo quando do preenchimento do requisito etário, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, o autor tenha preenchido de forma concomitante os requisitos carência e idade.

In casu, verifico que a demandante, nascida aos 27.01.1956 (fl. 11), atingiu os 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 2011, de modo que desincumbiu-se do ônus de comprovar o exercício de labor rurícola e, por consequência, sua qualidade de segurada à época do atendimento do requisito etário, haja vista o conteúdo do documento descrito no item "h", dando conta da aquisição de insumos agrícolas destinados ao exercício da faina campesina pelo cônjuge da autora.

Diante disso, mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau acerca do implemento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o que há de ser mantida a procedência do pedido inaugural.

Em contrapartida, forçoso reconhecer que assiste razão à parte autora ao pleitear a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, qual seja, 18.03.2015 (fl. 13), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão da demandante.

Por fim, mantenho os critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária e consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.


Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS e DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo, qual seja, 18.03.2015, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 16:32:00



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