D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006162-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Retifique-se a autuação, para constar o nome da parte autora em conformidade com o documento de fls. 21.
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo, em 19.12.2014, e pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.
A seu turno, apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto à verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 149.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, em regime de economia familiar, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural: Art. 106, da Lei 8.213/91, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural, vejamos:
Como se vê, a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar prescinde da corroboração por prova testemunhal quando apresentado qualquer um dos documentos elencados, exceto quando esta se fizer necessária para delimitar no tempo referido exercício.
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Por outro lado, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
A questão já foi analisada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 24.07.1954, completou 60 anos em 2014, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 168 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou cópia da certidão de batismo religioso, ocorrido em 11.09.1954 (fls. 25); cópia da certidão de seu casamento com Luiz Moreira da Costa, celebrado em 01.09.1979, na qual seu marido está qualificado com a profissão de lavrador (fls. 41); cópia do certificado de aprovação escolar da autora, datado de 14.12.1964 (fls. 26); cópias de fichas de alunos de escola rural, relativos aos anos de 1961 a 1964 (fls. 27/30); cópia da declaração de contrato rural de meação, datado de 28.06.1968, em nome de seu genitor (fls. 31); cópia de declaração do contribuinte do FUNRURAL de seu genitor, exercício de 1973, na qual a autora consta como dependente (fls. 32/33); cópias dos contratos de parceria agrícolas, datado de 01.09.1987, em nome de seu genitor e de 01.09.1989 (fls.34), e de 21.08.1990, 01.10.1992, 30.09.1996 e 01.10.2000, em seu nome e de seu esposo (fls. 45/51); cópias de notas fiscais do produtor em nome de seu genitor (fls. 35/40; 52/64); cópia de carteira de filiação do seu marido junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lins (fls. 42); cópia de certificado de inscrição no cadastro rural de seu genitor (fls. 42); cópia de carteira de filiação do seu marido junto ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de Penápolis, expedida em 25.03.1985, na qual a autora e sua filha constam como dependentes (fls. 43); cópia de ficha de inscrição cadastral do produtor de seu marido (fls.44).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, malgrado não obrigatória, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar (transcrição às fls. 155/161).
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze) anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 24/07/1966 a 01/12/2002.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido aos períodos constantes do CNIS (fls. 65), perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 24.07.2014, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplado no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, pelas razões expendidas, devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 24.07.1966 a 01.12.2002, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir de 19.12.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 22/08/2018 15:13:37 |