D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023131-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo em 03.11.2015, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 19.04.1960, completou 55 anos em 2015, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos a cópia da sua certidão de casamento com José Eugênio de Lima, celebrado em 15.05.1976, na qual seu marido está qualificado com a profissão de lavrador e consta que por ocasião do matrimônio os nubentes eram domiciliados na Fazenda São Pedro, situada em Fernandópolis/SP (fls. 12); cópia da certidão de nascimento do seu filho, ocorrido em 04.06.1980, na qual o genitor está qualificado como lavrador e consta que os genitores residiam no Sítio São Domingos, situado no município referido (fls. 13); cópia do contrato de parceria rural de cultura permanente firmado em 05.09.1983, tendo o marido da autora como parceiro outorgado, em que está qualificado como lavrador e que residia no Sítio São Domingos (fls. 14); cópias de notas fiscais de comercialização de produtos agrícola em nome do marido da autora (fls. 15/17); cópia do formulário de seguro rural obrigatório - COSESP em nome do marido da autora (fls. 18); cópia da escritura de compra e venda de imóvel rural localizado no município de Fernandópolis/SP, lavrada em 08.08.2013, por força da escritura de compra e venda lavrada em 16.04.2004, em decorrência do Parcelamento de Solo Rural, referente ao imóvel denominado Chácara Primavera, encravado na Fazenda São João ou São Pedro, no município de Fernandópolis/SP, com área de 2.000 ha (fls. 19/22), local de domicílio da autora; cópia de comprovante de inscrição no CNPJ do marido da autora (fls. 23); cópias de recibos de entrega de declaração do ITR, exercício 2013 e 2015, referentes ao imóvel denominado Chácara Primavera (fls. 24/26; 29/31); cópias de notas fiscais de produtor (fls. 27/28).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, atividade que ainda exercia ao tempo das oitivas, conforme termos lavrados às fls. 135/140.
Cabe elucidar que embora conste dos autos que a autora é proprietária de uma casa na cidade, restou esclarecido em seu depoimento pessoal que se trata de uma casa pequena, fruto de herança, que aluga quando aparece interessado, gerando prejuízo devido ao pagamento de impostos e as taxas de água e energia elétrica, porquanto permanece fechada a maior parte do tempo (fls. 130/134).
O réu argumenta que restou descaracterizada a qualidade de segurada especial da autora, em razão dos poucos registros em sua CTPS em atividade urbana e da coexistência de vínculos urbanos do seu cônjuge, consoante demonstrado no CNIS anexados aos autos. Todavia, cediço que o início de prova material constitui prova apenas indiciária, que necessita ser corroborada por prova testemunhal idônea, para fins de reconhecimento do exercício de atividade rurícola, exatamente como sucedeu no caso em análise.
Ademais, tal fato não se presta a descaracterizar a condição de segurada especial rural da autora, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Como cediço, é de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício (Art. 9º, § 8º, III, do Decreto nº 3.048/99); nem, aliás, o exercício paralelo a descaracteriza, se compatíveis.
Como se vê dos autos, o conjunto probatório está apto a demonstrar que a autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência exigida.
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 03.11.2015 (fls. 33).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 03.11.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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