
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015555-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do tempo de serviço como segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, observando-se o benefício da justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 14.05.1955 (fls. 21), completou 55 anos no ano de 2010, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação (26.08.2015 - fls. 02).
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 174 meses, na forma do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Adilson Edson Bergamo, ocorrido na data de 05.10.1974, na qual seu marido está qualificado como motorista (fls. 27); cópia de sua CTPS, onde consta registro de trabalho rural exercido no período 1973/1974 (fls. 25/26); cópia de escritura de compra e venda de imóvel rural com 9,68 hectares, lavrada em 10.05.1985, na qual o casal consta como comprador (fls. 30/33); cópia da carteira de filiação do seu marido ao sindicato dos trabalhadores rurais de Tanabi/SP, emitido em 14.08.1985 (fls. 34); cópias de recibos de pagamento ao sindicato dos trabalhadores rurais de Tanabi/SP (fls. 35); cópia de pedido administrativo ao INSS (fls. 37/42).
Todavia, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o marido da autora inscreveu-se no RGPS como empresário/empregador, passando a verter contribuições nessa qualidade, em 01.01.1987, descaracterizando o regime de economia familiar.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 10.05.1985 a 31.12.1987.
De acordo com as informações contidas nos extratos do CNIS, acostados às fls. 71/84, a autora cadastrou-se como autônoma e como empresário/empregador, vertendo contribuições ao RGPS nos períodos 01.04.1991 a 30.11.1993, 01.01.1994 a 31.07.1997, e como contribuinte individual nos períodos de 01.02.2008 a 31.08.2010 e de 01.11.2013 a 31.07.2015.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido com os demais períodos de contribuição comprovados nos autos, perfaz a autora 12 anos, 09 meses e 24 dias, não cumprindo o período de carência necessário para fins de aposentação por idade, que é de 180 meses, ou 15 anos.
É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, tendo, tendo a autora completado 60 anos em 14.05.2015, continuou vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, completando, em 06.10.2017, 15 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementada a carência exigida (06.10.2017).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural de 10.05.1985 a 31.12.1987, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir de 06.10.2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/12/2018 18:43:33 |