
D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0036428-10.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, pagar as prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls.123.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Os rurícolas em atividade por ocasião da edição da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
De sua vez, o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 29/09/1959 (fls. 11), completou 55 anos em 2014, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos a cópia da certidão de seu casamento religioso com Oswaldo Massao Itakura, ocorrido em 13.07.1983, na qual não consta a profissão dos nubentes (fls.13); cópia da sua CTPS, com o registro do contrato de trabalho para o empregador Teijin Desenvolvimento Agropecuário Ltda., no período de 01.09.1982 a 28.02.1983, no cargo de Zeladora (fls.14/16); cópia da carteira de filiação do seu marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina/MS, constando a data de admissão em 19.05.1988 e as cópias de recibos de pagamentos de mensalidades no ano de 2008 (fls.27/28 e 32); cópias dos boletins escolares dos filhos, comprovando que residiam na zona rural, na Fazenda Teijin (fls. 20/24).
Como se vê dos documentos relacionados, não há nos autos qualquer documento revestido de fé pública que qualifique a autora ou ao seu marido como trabalhador rural no período contemporâneo aos fatos que pretende provar.
Cabe elucidar que no contrato de trabalho anotado na CTPS, embora desenvolvido em estabelecimento agropecuário, consta que a autora exercia o cargo de "Zeladora", atividade de natureza urbana.
No que concerne à filiação de seu marido junto ao Sindicato Rural, embora conste do CNIS que ele laborou para a empresa Teijin Desenvolvimento Agropecuário Ltda. (fls.60/61), na zona rural, as testemunhas declararam que "na época ele trabalhava com caminhão lá na fazenda" e "Ele trabalha de máquina, de maquinário", "De carregadeira de terra" (transcrição às fls. 130/133).
De outro norte, a autora foi intimada para juntar aos autos as cópias das certidões de nascimento dos seus filhos e da CTPS do seu marido, tendo juntado apenas as certidões de nascimento nas quais não consta a profissão dos genitores (fls. 138/140), bem como informou que a CTPS havia sido extraviada e juntou a cópia do boletim de ocorrência (fls.141), de modo que não restou comprovado qual a atividade que ele exercia na Fazenda Teijin.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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