D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000191-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação (29.11.2012), pagar as prestações em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, retornaram com a deliberação de fls. 129.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova do trabalho em regime de economia familiar, vejamos:
Como se vê, a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar prescinde da corroboração por prova testemunhal quando apresentado qualquer um dos documentos elencados, exceto quando esta se fizer necessária para delimitar no tempo referido exercício.
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 04.08.1954, completou 55 anos em 2009, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência legal de 168 meses.
Pretende a autora ver reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar no período de 1972 a 2008, sustentando que começou a trabalhar na lavoura de seu sogro em 1972, quando se casou, até o falecimento deste em 1988, e a partir de então, laborou nas terras que recebeu de herança até o ano de 2000, quando se separou de seu esposo e comprou suas próprias terras, onde trabalha até a presente data, cultivando laranja, milho e mandioca (fls. 03).
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da matrícula do imóvel de nº 36.963, denominado Santo Antonio do Mato Dentro, de propriedade de seu sogro Renato Vischi, transmitido por herança em 17.06.1987, em que consta, com seu ex-marido Sérgio Marcelo Vischi, como um dos herdeiros (fls. 22); cópia do instrumento particular de compromisso de venda e compra de um imóvel rural denominado Sítio Califórnia, em que consta que era casada com Sérgio Marcelo Vischi, ambos qualificados como agricultores (fls. 23); cópia do termo de compra e venda de produtos agrícolas, datado em 20.09.2000, em que a autora está qualificada como produtora rural (fls. 24); a cópia da declaração de exercício de atividade rural, emitida em 08.12.2009, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cosmópolis/SP, em que consta que a autora desempenhou trabalho rural em regime de economia familiar no período de 14.07.1988 a 05/2000 (fls. 13/15); cópia de mandado judicial de retificação de registro imobiliário (fls. 17/20); cópia do certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, ITR e outros documentos referentes aos imóveis de propriedade do seu ex-marido (fls. 25/30); cópias das guias DARF referentes aos recolhimentos de ITR do Sítio Califórnia, efetuados pela autora no período de 2002 a 2008 (fls. 31/37).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais e continua a exercer tal atividade; especificando que, no início, o labor se dava na companhia do marido e dos filhos, no sítio de propriedade do seu sogro, chamado Bela Vista, e que, depois que se separou, ficou com parte da propriedade, passando a trabalhar sozinha (fls. 95/96).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Ademais, como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Os extratos do CNIS juntados às fls. 56/60 corroboram o início de prova material, pois registram que a autora está cadastrada como segurada especial no período de 31.12.2007 a 31.12.2012 e que usufruiu do benefício de auxílio doença previdenciário no período de 01.06.2011 a 19.07.2011, na qualidade de segurada especial rural.
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
À míngua de impugnação da autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, na data da citação (29.11.2012 - fls. 43).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 29.11.2012, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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