
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 25/10/2016 20:56:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004534-12.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, de apelação e de recurso adesivo interpostos nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural e segurado especial - pescador.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o, condenando o réu a conceder o benefício, a partir da data do ajuizamento da ação, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data a sentença.
Inconformado apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
O autor interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls.179.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de segurados especiais e de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial e ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 25.07.1948, completou 60 anos em 2008, portanto, anteriormente à data o ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o exercício da atividade de pescador de modo a preencher a carência exigida de 162 meses.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural e de pescador, o autor acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Gessi Plácido dos Reis, na qual está qualificado como lavrador (fls. 22); cópia de sua CTPS, na qual constam registros de trabalhos rurais exercidos no período, descontínuo, de 1980 a 1992 (fls. 23/28); cópia de sua carteira de pescador profissional, categoria artesanal, na qual consta o primeiro registro em 23.02.1994, e com validade até 18.01.2002 (fls. 29); cópia da carteira de pescador profissional, categoria artesanal, com validade até 25.07.2013 (fls. 31); cópia carteira de sócio da Colônia de Pescadores Z-20, Barra Bonita, emitida em 29.09.1993 (fls. 29); extrato do CNIS, no qual consta estar inscrito como contribuinte individual - pescador artesanal desde 11.09.2006 (fls. 40).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram conhecer o autor e que exercia a atividade rural e a pesqueira (transcrição às fls. 186/193).
Dispõe a Lei nº 8.213/91 que:
De sua vez, o Art. 11, VII, b, da referida lei considera como segurado especial:
No caso, o autor comprovou que exerce a atividade de pescador artesanal, que lhe confere a condição de segurado especial.
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
(AgRg no AREsp 134.999/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012)".
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (02.07.2012 - fls. 49), quando o réu teve ciência da pretensão do autor.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 02.07.2012, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 25/10/2016 20:56:35 |