D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003626-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do pedido administrativo (19.09.2011), pagar as prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 156.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 17.09.1956, completou 55 anos em 2011, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Antonio Primo Serafim, celebrado em 14.10.1972, na qual seu marido está qualificado como lavrador e que estava domiciliado no Município de Tietê/ SP, no Bairro Praia Grande (fls. 09); cópias das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 09.01.1975 e 12.07.1981, no mesmo Município (fls. 10/11); cópia de escritura pública de divisão amigável do Sítio Fazendinha, com extinção do condomínio, localizado no município de Tietê/SP, lavrada em 07.03.2007, em que a autora e seu marido, juntamente com Primo Serafim e sua mulher Araci Spezzotto Serafim figuram como outorgantes e outorgados, cabendo à autora e seu marido 9,858 hectares, remanescentes do Sítio Fazendinha, que passou a denominar-se Sítio Santo Antonio, situado no Bairro Praia Grande, em Tietê/SP (fls. 13/15); cópia de recurso administrativo ao INSS (fls. 17/20); cópias de notas fiscais do produtor em nome de Orlando Serafim e Outro, referente ao Sítio Fazendinha, emitidas em 1991, 1993/2012 (fls. 21/40); cópias da declaração de ITR exercício de 2006, referente ao Sítio Fazendinha (fls. 41/44); cópia de entrega de declaração de ITR exercícios de 2007 a 2011, referentes ao Sítio Santo Antonio, tendo seu marido como contribuinte (fls. 45/69); cópia da Declaração Cadastral - Produtor (DECAP), entregue em 20.10.1988 (fls.70); cópia de contrato de arrendamento rural celebrado em 01.01.2009 (fls.71/73).
Como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, malgrado não obrigatória, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação da autora exerceu e continua a desenvolver atividade rural, em regime de economia familiar (fls. 122/123).
Acresça-se que, como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, ao marido da autora foi concedido, em 28.06.2000, o benefício de aposentadoria por idade a segurado especial rural.
De outro turno, o réu alega, porém não comprova, tratar-se o caso dos autos de produtor rural, que explora grande extensão de terras, não podendo ser enquadrado como segurado especial. O fato de a autora e seu marido terem arrendado a outros agricultores parte de suas terras não descaracteriza o regime de economia familiar, concretizado por meio da agricultura de subsistência, que permanece até os dias atuais, conforme demonstrado nos autos.
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 19.09.2011 - fls. 16.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 19.09.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 03/07/2018 19:07:50 |