
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a segurado especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data da prolação da sentença (01.07.2015), pagar as prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 154.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço da apelação interposta pela autarquia às fls. 137/141, em razão da sua intempestividade, como se vê da certidão de fls. 142.
Com efeito, constata-se que após a prolação da sentença em 01.07.2015, os autos foram retirados pelo Procurador Federal em 14.08.2015 e devolvidos em 05.10.2015, conforme termo lavrado às fls. 135. No entanto, a apelação foi protocolada em 16.09.2015 (fls. 137), após transcorrido o prazo recursal, que findou em 15.09.2015, sendo, portanto, intempestiva.
Passo à análise da matéria de fundo, por força do reexame necessário.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 13.12.1952, completou 60 anos em 2012, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos cópia de sei certificado de dispensa de incorporação militar, emitido em 05.01.1971, em que está qualificado com a profissão de lavrador e que residia no Bairro do Alegre, em Salesópolis/SP (fls. 25); cópia de seu título eleitoral, emitido em 09.02.1971, em que está qualificado como lavrador e que residia no B. Alegre, no Município de Salesópolis/SP (fls. 26); cópia da certidão de seu casamento com Rosária da Silva, celebrado em 22.06.1974, na qual está qualificado como lavrador (fls. 23); cópia de sua CTPS (fls. 24); cópia de instrumento particular de cessão de transferência de direitos possessórios, datado de 06.10.1992, referente a uma gleba de terras situada no Município de Salesópolis/SP, bairro do Alegre, em que consta como cessionário e está qualificado como lavrador (fls. 27/28) e cópia de memorial descritivo do referido imóvel rural (fls. 29/30); cópia de cédula rural pignoratícia, com vencimento em 26.05.1984, para custeio de lavoura a ser formada no Sítio Vista Alegre, situado em Salesópolis, arrendado pelo autor de seu pai José de Melo (fls. 31); cópia de nota de crédito rural com vencimento em 23.06.2000, em seu nome para custeio de hortaliças diversas no imóvel localizado no bairro do Alegre (fls. 32/34); cópia de registro de matrícula de imóvel rural, transmitido por herança ao autor, sua esposa e um irmão em 12.04.1994, cabendo a cada um dos herdeiros cabeça de casal, a metade ideal do imóvel, na qual consta que o autor era lavrador e que residia no bairro do Alegre, em Salesópolis/SP (fls. 35/36); cópias de declarações do ITR exercícios 1997/2012 (fls. 37/77).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
No caso em exame, faz-se necessária a conversão da área total explorada pelo autor, conforme informações constantes das declarações de ITR às fls. 37/38, que somam 4,9 hectares em módulos fiscais. Dividindo-se pelo módulo fiscal do Município de Salesópolis/SP, que é de 7 hectares, (Sistema Nacional de Cadastro Rural - Índices Básicos INCRA de 2001), observa-se que a área total explorada alcança o resultado de 0,7 fração de unidade de módulo fiscal, evidenciando que ele se enquadra como pequeno produtor rural.
Impende elucidar que as pequenas propriedades rurais englobariam imóveis situados entre 1 e 4 módulos fiscais, enquanto as grandes propriedades, área superior a 15 módulos fiscais.
Quanto a insurgência da Autarquia acerca de o autor ser motorista profissional, categoria D (fls. 37/38), cabe esclarecer que os Arts. 143 e 144, da Lei nº 9.503, de 23.09.97, vigente à época da emissão da CNH do autor (11/03/2011 - fls.21), dispunha a obrigatoriedade da categoria D para a condução de caminhão e trator.
Em seu depoimento, o autor declarou que começou a trabalhar nas terras do seu pai, localizada no bairro do Alegre, desde criança e que continua no mesmo local até hoje, plantando laranja, louro e mudas enxertadas. Que parte das suas terras é fruto de herança decorrente do falecimento de seus pais e a outra parte foi adquirida. Que tem habilitação para dirigir caminhão, é proprietário de um caminhão ano 1976 e que o utiliza na propriedade para carregar esterco, porém, nunca trabalhou como caminhoneiro e também nunca trabalhou na cidade (fls. 123).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram a alegação do autor de que trabalhou com rurícola, em regime de economia familiar, e que continua a desenvolver essa atividade, nas terras de sua propriedade, com a ajuda da esposa e três filhos, não possuindo empregados nem máquinas agrícolas (fls. 124/125).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Ademais, como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Satisfeitos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício, na ausência de impugnação do autor, deve ser mantido tal como fixado pelo Juízo sentenciante, ou seja, em 01.07.2015.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir de 01.07.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, à míngua de impugnação.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que não impugnados.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, não conheço da apelação e nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 16/08/2018 16:17:54 |