
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000217-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 169.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 05.10.1952, completou 60 anos em 2012, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos a cópia da declaração de exercício de atividade rural, emitida em 31.10.2012, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito/SP, na qual consta que exerceu atividade rural no período de 1985 a 2012 (fls. 18/19); cópia de escritura de compra e venda, na qual consta que em 18.03.1985, adquiriu imóvel rural de 10 alqueires no município de Capão Bonito/SP (fls. 20/28); cópia de recibo de declaração do ITR, em seu nome, do exercício de 2012 (fls. 35); cópias de notas fiscais de comercialização agrícola (fls. 36/60); cópias de pagamentos de ITR (fls. 61/70); cópias de declarações do produtor (fls. 71/72); cópias de declarações do ITR, referentes aos exercícios 1998 a 2012 (fls. 73/90); cópias de cadastro de contribuintes do ICMS - Cadesp (fls. 91/94); cópia do processo administrativo do INSS (fls. 95/113).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação do autor de sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar (transcrição às fls. 176/178).
Entretanto, como se vê do documento de fls. 92, em 13.09.2002, o autor abriu a empresa Nabor Francisco de Lima - ME, com o nome fantasia de M&N Frutas e Verduras, que tem como atividade econômica principal o comércio varejista de hortifrutigranjeiros, passando a verter contribuições ao RGPS a partir de março de 2003 (fls. 123), restando descaracterizado o regime de economia familiar.
Confira-se:
Assim, comprovado que se acha, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço rural do autor no período de 18.03.1985 a 13.09.2002, quando restou descaracterizada a condição de segurado especial rural, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Tendo em vista a descaracterização da condição de segurado especial rural, necessária a implementação do requisito etário (65 anos) para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, malgrado somados os tempos de serviço rural e urbano, preencha a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, revogando expressamente a tutela antecipada, devendo o réu averbar o trabalho rural referente ao período de 18.03.1985 a 13.09.2002, expedindo a competente certidão.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria por idade a trabalhador rural, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Oficie-se o INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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