
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042233-41.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, a contar de fevereiro de 1965, para que seja somado ao período de serviço militar e os trabalhos anotados na CTPS, e o reconhecimento do trabalho de motorista como atividade especial com a conversão em tempo comum, cumulado com pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir do pedido administrativo em 11/10/2011, e pagar as prestações em atraso, com atualização monetária e juros de mora, e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, ausência de início de prova material contemporânea para todo alegado serviço rural; que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria e, subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 quanto a atualização monetária e os juros de mora e, a redução da verba honorária para 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por idade - NB 41/153.422.500-2 com a DER em 11/10/2011 (fls. 46), indeferido conforme comunicação datada de 16/11/2011 (fls. 89/90) e procedimento reproduzido às fls. 45/97, e a petição inicial protocolada aos 26/08/2014 (fls. 02).
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718, de 20.06.2008, que introduziu o §§ 3º e 4º ao Art. 48, da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Nesse sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, em relação ao tempo de serviço rural, sem registro, o autor aparelhou sua inicial com os seguintes documentos: a) certidão do nascimento de sua filha, ocorrido aos 02/11/1969, constando sua qualificação como lavrador (fls. 16); e, b) cópia da CTPS constando os trabalhos rurais nos períodos de 23/04/1980 a 19/05/1980, 16/03/1987 a 05/04/1987, 08/07/1987 a 18/07/1987, 20/07/1987 a 27/10/1987, 13/10/1992 a 27/05/1993, 08/11/1999 a 02/03/2000, 01/10/2000 a 03/11/2000, 18/06/2001 a 24/07/2001, 17/07/2002 a 13/11/2002, 13/10/2003 a 29/01/2004, 24/05/2004 a 24/07/2004, 01/09/2004 a 18/11/2004, 06/12/2004 a 13/02/2005, 02/07/2007 a 01/08/2007, 02/08/2007 a 13/08/2007 (fls. 17/31 e 58/73).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas em audiência confirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais (fls. 157/160).
Portanto, comprovado que se acha, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período de 01/12/1965 a 30/04/1975, mês anterior ao primeiro trabalho registrado na CTPS.
No certificado de reservista de segunda categoria, reproduzido às fls. 15, consta que o autor, qualificado com a profissão de lavrador, foi engajado como soldado aos 15/02/1965 e licenciado aos 07/11/1965, correspondendo a 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de serviço militar.
Os registros constantes da carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 58/79 - com o procedimento administrativo, demonstram que o autor laborou em atividades de natureza rural e urbana, alternadamente, nos seguintes períodos: de 16/05/1975 a 29/08/1975 - motorista, de 08/09/1975 a 31/10/1975 - motorista, de 25/06/1976 a 16/01/1978 - motorista, de 06/03/1978 a 07/04/1978 - motorista, de 23/04/1980 a 19/05/1980 - rurícola, de 02/06/1980 a 04/08/1980 - motorista, de 01/09/1980 a 12/11/1980 - motorista, de 22/05/1981 a 30/10/1981 - motorista, de 01/06/1982 a 20/09/1982 - motorista, de 26/08/1983 a 03/12/1983 - motorista, de 05/05/1984 a 01/06/1984 - motorista, de 15/07/1986 a 30/10/1986 - motorista, de 16/03/1987 a 05/04/1987 - trabalhador rural, de 08/06/1987 a 18/07/1987 - trabalhador rural serviços gerais, de 20/07/1987 a 27/10/1987 - trabalho rural, de 13/10/1992 a 27/05/1993 - trabalhador rural/serviços gerais, de 08/11/1999 a 02/03/2000 - colhedor, de 01/10/2000 a 03/11/2000 - serviços gerais rurais, de 18/06/2001 a 24/07/2001 - colhedor de citrus, de 17/06/2002 a 13/11/2002 - colhedor laranja, de 23/06/2003 a 31/07/2003 - fiscal de turma safrista, de 13/10/2003 a 29/01/2004 - trabalhador rural, de 24/05/2004 a 24/07/2004 - colhedor de frutas, de 01/09/2004 a 18/11/2004 - trabalho rural, de 06/12/2004 a 13/02/2005 - trabalho rural, de 02/07/2007 a 01/08/2007 - trabalho rural, de 08/08/2007 a 13/08/2007 - motorista, de 18/03/2008 a 31/03/2009 - motorista, de 01/04/2010 a 05/11/2010 e 01/04/2011 a 10/10/2011 - motorista canavieiro.
Os extratos do CNIS juntados às fls. 36 e 124/125, registram que o autor permaneceu em auxílio doença previdenciário nos períodos de 27/07/2005 a 30/04/2006 e 06/01/2011 a 20/01/2011, os quais devem ser computados no tempo de serviço/contribuição.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
No caso em tela, os períodos laborados até 28/04/1995, na função de motorista, não permitem o reconhecimento/enquadramento em atividades especiais apenas com as anotações constantes da CTPS, vez que a legislação exige a comprovação do efetivo desempenho na função de motorista de caminhão ou ônibus, não, simplesmente, motorista como consta na CTPS.
O período posterior a 28/04/1995, não permite o reconhecimento em atividade especial, sem a apresentação dos formulários específicos exigidos pela legislação previdenciária.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido e o tempo de serviço urbano, perfaz o autor a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 28.09.2011, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 01/12/1965 a 30/04/1965 e o tempo de serviço militar de 15/02/1965 a 07/11/1965, conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 11/10/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e honorários advocatícios.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 06/02/2018 19:19:15 |