D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000837-97.2010.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo em face da sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada em 17/12/2010, em que se busca a aposentadoria por idade urbana. Pleiteia, ainda, o acréscimo ao seu tempo de serviço do adicional pelo exercício de atividade especial.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo em 20/11/2000, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a modificação do termo inicial do benefício e da correção monetária.
Recorre adesivamente o autor, pleiteando a reforma parcial a r. sentença, objetivando "o direito de haver acrescido ao seu tempo de serviço o adicional legal pelo exercício de atividade especial reconhecida pela legislação previdenciária e esse período deve ser considerado para o efeito de carência necessária à aposentadoria por idade urbana.".
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor usufrui do amparo social ao idoso desde 14/08/2002, conforme o CNIS de fl. 113.
Os períodos de 01/02/72 a 06/06/72, 27/06/72 a 13/01/73, 26/01/73 a 19/04/74 e de 17/09/74 a 03/01/75, laborados pelo autor, constam da cópia da CTPS de fls. 20/22, e devem ser averbados no cadastro do autor no RGPS.
A propósito, referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS , independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimento s pelo empregador , ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Tendo em vista que os períodos de 01/02/72 a 06/06/72, 27/06/72 a 13/01/73, 26/01/73 a 19/04/74 e de 17/09/74 a 03/01/75 não constam do CNIS de fls. 113, devem ser averbados no cadastro do autor.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Deve ser computada também a competência de fevereiro de 1983, no qual o autor recolheu a contribuição como contribuinte individual (fls. 19 e 92).
Entretanto, é incabível o cômputo do tempo ficto decorrente da conversão de atividade especial em comum na aposentadoria por idade, conforme julgados desta 10ª Turma:
Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária (65 anos) para a concessão do benefício em 25/03/00 (fl. 12), deve ser observada a carência de 114 meses de contribuição.
De acordo com o cálculo da contadoria do Juízo de fl. 88, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (25/03/00), mais de 120 meses de contribuições, suficiente para o benefício pleiteado, cumprindo a carência necessária.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor os contratos de trabalho de 01/02/72 a 06/06/72, 27/06/72 a 13/01/73, 26/01/73 a 19/04/74 e de 17/09/74 a 03/01/75, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir de 25/03/00, e pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a prescrição quinquenal e para adequar os consectários legais e nego provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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