
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011729-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo (22/1/14).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do ajuizamento da ação (27/3/14), acrescido de correção monetária e de juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- que o termo inicial do benefício se dê a partir do requerimento administrativo (22/1/14).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011729-18.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (22/1/14 - fls. 30), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO LEGAL AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. |
1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte. |
2 - Verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do disposto no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, conforme determinado pela r. decisão agravada. |
3 - Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta de liquidação. |
4 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. |
5 - Agravo legal parcialmente provido. |
(AC nº 0027929-95.2014.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 22/10/15, v.u. e-DJF3 5/11/15, grifos meus) |
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial da aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (22/1/14) .
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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