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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. TRF3. 0011729-18.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. II- Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148031 - 0011729-18.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011729-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011729-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO:SP186220 ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00084-0 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
II- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011729-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011729-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO:SP186220 ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00084-0 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo (22/1/14).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do ajuizamento da ação (27/3/14), acrescido de correção monetária e de juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:

- que o termo inicial do benefício se dê a partir do requerimento administrativo (22/1/14).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011729-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011729-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO:SP186220 ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00084-0 3 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (22/1/14 - fls. 30), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, transcrevo precedente desta E. Corte, in verbis:

"AGRAVO LEGAL AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte.

2 - Verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do disposto no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, conforme determinado pela r. decisão agravada.

3 - Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta de liquidação.

4 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

5 - Agravo legal parcialmente provido.

(AC nº 0027929-95.2014.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 22/10/15, v.u. e-DJF3 5/11/15, grifos meus)

Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial da aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (22/1/14) .

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/10/2016 17:50:31



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