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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO I...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:46

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 28/08/1959, implementando o requisito etário em 28/08/2014. 4. A parte autora apresentou vários documentos comprovando o exercício da atividade rural. 5. Muito embora a testemunha tenha afirmado que a autora trabalhou por muitos anos na lavoura, o fato é que no seu CNIS, constam diversas anotações como empregada urbana nos períodos de 01/08/2007 a 29/05/2014, 01/08/2007 a 31/01/2009 e 08/07/2014 a 01/09/2014. 6. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 7. Não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado. 8. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 9. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265932 - 0028820-87.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028820-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028820-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:TERESA ALVES DE MORAIS DE LIMA
ADVOGADO:SP275672 FABIANA MAFFEI ALTHEMAN BROLEZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00004306120158260022 1 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 28/08/1959, implementando o requisito etário em 28/08/2014.
4. A parte autora apresentou vários documentos comprovando o exercício da atividade rural.
5. Muito embora a testemunha tenha afirmado que a autora trabalhou por muitos anos na lavoura, o fato é que no seu CNIS, constam diversas anotações como empregada urbana nos períodos de 01/08/2007 a 29/05/2014, 01/08/2007 a 31/01/2009 e 08/07/2014 a 01/09/2014.
6. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
7. Não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado.
8. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
9. Recurso da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028820-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028820-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:TERESA ALVES DE MORAIS DE LIMA
ADVOGADO:SP275672 FABIANA MAFFEI ALTHEMAN BROLEZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00004306120158260022 1 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA.DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por TERESA ALVES DE MORAIS DE LIMA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural.

A sentença de fls. 114/115 julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC.

Em suas razões de recurso, a autora pleiteia a reforma do decisum sob os seguintes fundamentos:

- comprovou que preencheu o requisito da idade e o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, através dos documentos apresentados aos autos;

- a autora trabalhou em atividade urbana por curtos períodos intercalados com o trabalho rural, sendo que a maior parte da vida exerceu a atividade rural;

- a prova testemunhal corroborou a prova documental, comprovando o trabalho rural por período muito superior ao da carência exigida;

- a apelante comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, subiram os autos a este Egr. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGINIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 141, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A parte autora alegou que nasceu na Fazenda São Roque do Sr. Leonídio Mazolini. Sempre viveu no meio rural com sua família, trabalhando em regime de economia familiar com seus pais e irmãos, até se casar em 1976, a partir de quando , passou a trabalhar na mesma Fazenda com seu marido. Posteriormente, mudou-se com sua família para Amparo/SP, trabalhando em diversos sítios, sendo que atualmente trabalha no sítio São José, onde trabalha até a presente data, em regime de economia familiar.

E ajuizou a ação, pleiteando a aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48,§§ 1º e 2º da Lei nº 8213/91, verbis:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"

Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.


Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 28/08/1959 (fl. 11), implementando o requisito etário em 28/08/2014.

Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

- Certidão de Casamento celebrado em 16/10/1976, onde consta o marido como "lavrador" e a autora como "doméstica" - fl - 12;.

- Certificado de Dispensa de Incorporação, emitida em 18/02/1974, onde consta o marido como "lavrador";

- Contratos de Parceria Agrícola, celebrados em 1990 a 1992 e 1992 a 1994, onde consta o marido como parceiro lavrador - fls. 14/17;

- Contratos de Parceria Agrícola, celebrados em 1994 a 1999, 2006 a 2007, 2007 a 2008 celebrados em nome da autora - fls. 18/20, 30/34;

- Contratos de Parceria Agrícola, celebrados em 1999 a 2000, 2000 a 2002, 2002 a 2004 e 2014 a 2016, onde consta o marido e a autora como parceiros outorgados - fls. 21/29 e 35/37.

Muito embora a testemunha tenha afirmado que a autora trabalhou e morou, por aproximadamente 30 (trinta anos), no sítio São Roque, pertencente a Leonídio Mazolini, exercendo atividades rurais, consta de seu CNIS, diversas anotações como empregado urbano nos períodos de 01/08/2007 a 29/05/2014, 01/08/2007 a 31/01/2009 e 08/07/2014 a 01/09/2014.

Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.

Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

No presente caso, não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado.

Sendo assim, não se aplica ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.



INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/08/2018 18:14:21



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