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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO I...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:27

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 22/07/1960, implementando o requisito etário em 22/07/2015. 4. A parte autora apresentou documentos comprovando o exercício da atividade rural. O CNIS juntado aos autos demonstrou recolhimentos como facultativa nos períodos entre 2012 a 2016. 5. Muito embora as testemunhas tenham declarado que a autora trabalhou no campo por muitos anos, a própria apelante declarou que trabalhou na lavoura somente até 2014, quando ainda não tinha completado a idade mínima para a concessão do benefício pleiteado. Tal alegação foi confirmada pela testemunha Marli Domingos Arcangelo. 6. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 7. Não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado. 8. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 9. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282401 - 0040491-10.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040491-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040491-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:LEONICE DA SILVA
ADVOGADO:SP153940 DENILSON MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00281-1 1 Vr MORRO AGUDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 22/07/1960, implementando o requisito etário em 22/07/2015.
4. A parte autora apresentou documentos comprovando o exercício da atividade rural. O CNIS juntado aos autos demonstrou recolhimentos como facultativa nos períodos entre 2012 a 2016.
5. Muito embora as testemunhas tenham declarado que a autora trabalhou no campo por muitos anos, a própria apelante declarou que trabalhou na lavoura somente até 2014, quando ainda não tinha completado a idade mínima para a concessão do benefício pleiteado. Tal alegação foi confirmada pela testemunha Marli Domingos Arcangelo.
6. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
7. Não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado.
8. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
9. Recurso da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040491-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040491-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:LEONICE DA SILVA
ADVOGADO:SP153940 DENILSON MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00281-1 1 Vr MORRO AGUDO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por LEONICE DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução por força da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.


VOTO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A parte autora nasceu e cresceu trabalhando nas fazendas da região, trabalhando como rurícola, em companhia dos genitores e do esposo, bem como para empreiteiros da região, trabalhando com e sem registros na CTPS, bem como para empreiteiros na forma avulsa, onde se costuma registrar somente os maridos, companheiros ou arrimo de família, bem como efetuou recolhimentos ao INSS desde 09/2012 até a presente data, ressaltando que a autora trabalhou mais de 35 (trinta e cinco) anos no meio rural.

E ajuizou a ação, pleiteiando a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."


Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 22/07/1960 (fl. 08), implementando o requisito etário em 22/07/2015.

Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

- Certidão de Casamento celebrado em 22/01/2005, onde consta o marido da autora como "lavrador" e a autora como "do lar";

- CTPS da autora com registros como serviços diversos e gerais em estabelecimentos de agropecuária nos anos de 1984, 1985 e 1997;

- CTPS do marido da autora com anotações em serviços gerais em estabelecimentos de agropecuária nos anos de 1984/2008.

O CNIS da autora demonstra que a autora recolheu como facultativa nos períodos entre 2012 a 2016 - fls. 40/43.


Muito embora as testemunhas tenham declarado que a autora trabalhou no campo por muitos anos, a própria apelante declarou que trabalhou na lavoura somente até 2014, quando ainda não tinha completado a idade mínima para a concessão do benefício pleiteado. Tal alegação foi confirmada pela testemunha Marli Domingos Arcangelo.

Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.

Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

No presente caso, não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado.

Sendo assim, não se aplica ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/08/2018 17:51:54



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