
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e considerar prejudicados o recurso do INSS e o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 12/12/2018 15:51:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039924-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo interposto por TEREZINHA APARECIDA SILVA DE CAMARGO em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da data da citação, com correção monetária devida a partir do vencimento de cada prestação de acordo com o Manual de Cálculos da CJF e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9494/97, ao pagamento das despesas processuais não abrangidas pela isenção que goza a autarquia, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (S. 111 do STJ). A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de início de prova material no que respeita ao labor rural no período imediatamente anterior ao ingresso em juízo; b) inadmissível a comprovação do labor rural por prova exclusivamente testemunhal; c) termo inicial a partir da citação; d) correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009; e) prequestionamento de dispositivos legais.
Em seu recurso adesivo de fls. 112/118, a autora pleiteia a reforma do decisum sob os seguintes argumentos: a) termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo; b) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação.
Regularmente processados os feitos, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que os recursos foram interpostos no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 162, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
A parte autora alegou que iniciou o trabalho no campo desde a tenra idade, efetuando todas as formas de labor rural, desde o plantio até a colheita, em terras de terceiros, na condição de diarista.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" |
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 14/07/1959 - fl. 13, implementando o requisito etário em 14/07/2014.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento da autora, onde os pais são qualificados como lavradores; b) Certidão da Justiça Eleitoral, onde consta a autora como agricultora; c) CTPS da autora sem qualquer anotação; d) Certidão de Casamento; e) Certidão de nascimento de filha em 1974, onde consta o genitor como lavrador; f) Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, onde consta como cessionários a autora e seu marido.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
A Certidão da Justiça Eleitoral não possui valor probatório, tendo em vista que os dados cadastrais foram meramente declarados pela autora.
As testemunhas Amélia Fernandes de Matos e Gentil Vieira Ribeiro declararam que conhecem a autora há muitos anos, desde quando era solteira. Inicialmente ela trabalhava com o pai e após o casamento, plantava verduras com seu marido Elizeu. Amélia afirmou que após a aposentadoria do marido, a autora passou a trabalhar como diarista rural. Ela trabalhou como diarista para Eduardo Prestes de Oliveira, Adão, David e para Alcides, na plantação de verduras. Trabalha na lavoura até os dias atuais.
Na inicial, autora declarou que sempre trabalhou no campo como diarista rural.
A extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar. Nesse sentido, o julgado na Apelação Cível nº 0023443-72.2016.4.03.9999/SP, julgamento 12/03/2018, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial. De ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural, revogando a tutela antecipada e determinando a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título nestes próprios autos, após regular liquidação. Prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 12/12/2018 15:51:38 |