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APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - BENEFÍCIO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO DECORRER DO PROCESSO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:31

APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - BENEFÍCIO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO DECORRER DO PROCESSO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO INSTITUTO - PROVIMENTO DO RECURSO. 1.O instituto previdenciário deu causa à lide, ao negar o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor pleiteado administrativamente em 18/05/2015, somente tendo reconhecido o direito do autor no decorrer do processo, no ano de 2016. 2.Aplicação do disposto no art.85 do CPC. 3.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor. Nos casos de perda do objeto, os honorários devidos por quem deu causa ao processo. 4.Invertida a sucumbência para que o INSS reste condenado a pagar os honorários advocatícios de 10% do valor da causa, sem custas processuais, uma vez que o instituto é isento. 5. Provimento do recurso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269637 - 0031539-42.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031539-42.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031539-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DONIZET ANTONIO DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP357286 JULIANA ROSA GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006703420158260539 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - BENEFÍCIO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO DECORRER DO PROCESSO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO INSTITUTO - PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O instituto previdenciário deu causa à lide, ao negar o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor pleiteado administrativamente em 18/05/2015, somente tendo reconhecido o direito do autor no decorrer do processo, no ano de 2016.
2.Aplicação do disposto no art.85 do CPC.
3.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor. Nos casos de perda do objeto, os honorários devidos por quem deu causa ao processo.
4.Invertida a sucumbência para que o INSS reste condenado a pagar os honorários advocatícios de 10% do valor da causa, sem custas processuais, uma vez que o instituto é isento.
5. Provimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 16:40:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031539-42.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031539-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DONIZET ANTONIO DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP357286 JULIANA ROSA GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006703420158260539 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Donizet Antonio da Costa contra sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação de mérito, em ação proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade ao autor.

Processado o feito, sobreveio aos autos a informação de concessão do benefício em 08/09/2016, por parte do INSS, conforme fl.225 dos autos.

Insurge-se o autor contra a parte da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça e o disposto no art.98, §3º, do CPC.

Alega que ajuizou a ação diante da negativa do INSS em reconhecer o direito à aposentadoria, o que somente se deu no ano de 2016, no decorrer do processo.

Requer a inversão do ônus da sucumbência, devendo ser encarregado ao apelado.

Sem contrarrazões, os autos subiram a este E. Tribunal.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031539-42.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031539-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DONIZET ANTONIO DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP357286 JULIANA ROSA GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006703420158260539 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

VOTO

O recurso merece provimento.

Com efeito, verifico que o instituto deu causa à lide, ao negar o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor pleiteado administrativamente em 18/05/2015 (fls.178/179) somente tendo reconhecido o direito do autor no decorrer do processo, no ano de 2016.

Preconiza o art.85 do CPC, VERBIS:

Art.85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor.

(...)

§10. Nos casos de perda do objeto, os honorários devidos por quem deu causa ao processo.

É o que aconteceu nos autos, de modo que razão assiste ao autor que não pode arcar com a sucumbência.

Desse modo, inverto a sucumbência para que o INSS reste condenado a pagar os honorários advocatícios de 10% do valor da causa, sem custas processuais, uma vez que o instituto é isento.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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