D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar suscitada pela parte autora para anular a R. sentença e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025136-62.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta a parte autora na exordial que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, quando a autarquia lhe concedeu o benefício de amparo social, o qual foi cessado em virtude da implantação da pensão por morte deferida ao demandante em razão do falecimento de sua esposa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Às fls. 62/62vº foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de ter ocorrido a decadência, a qual foi reformada pela decisão deste Relator acostada nas fls. 80/81vº.
Às fls. 84/84vº foi proferida nova sentença julgando improcedente o pedido, sob o argumento de que o amparo social não está previsto na Lei do Regime Geral de Previdência Social, não sendo possível a conversão do mesmo em aposentadoria por idade.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025136-62.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei) |
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende o reconhecimento de que a parte autora fazia jus à aposentadoria rural por idade, desde a data do deferimento do benefício de amparo social cessado em 2008, mister se faz a realização de prova testemunhal em juízo sob o crivo do contraditório, a fim de que seja demonstrada a atividade laborativa rural da parte autora no período exigido em lei.
In casu, no que se refere à comprovação do exercício de atividade como trabalhador rural, o demandante juntou aos autos a cópia dos seguintes documentos:
No entanto, não foi produzida a prova testemunhal em audiência sob o crivo do contraditório, no presente feito. Dessa forma, é necessário verificar nesses autos a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo no período exigido em lei.
Portanto, observo a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum.
A norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência.
Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal em audiência, no caso em testilha, era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do efetivo exercício da atividade rural.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - CERCEIO DE DEFESA. |
I - Constitui cerceio de defesa o indeferimento de prova testemunhal oportunamente requerida, sobretudo quando a inicial se faz acompanhar de documentos, que, embora sozinhos não sejam capazes de amparar o direito à aposentadoria rural postulada, podem vir a ter seu conteúdo fortalecido pela oitiva das testemunhas arroladas. |
II - Apelação provida." |
(TRF-2ª Região, Apelação Cível n.º 2002.02.01.009679-0, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Aguiar, j. 26/6/2002, DJU 29/8/2002, p. 184, v.u., grifos meus) |
|
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADORA RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR A ATIVIDADE LABORAL NO CAMPO - RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA ANULADA. |
1- A ausência de documento comprobatório da atividade laboral no campo não é obstáculo para o deferimento da inicial, pois a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, na ausência de prova material, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural. |
2- O julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a oitiva de testemunhas, quando a Autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito, inclusive a prova oral, consubstanciou-se evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. |
3- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão. |
4- Recurso da Autora provido. Sentença anulada." |
(TRF-3ª Região, Apelação Cível n.º 1999.03.99.026959-5, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 10/8/99, DJU 28/9/99, p. 1050, v.u., grifos meus.) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS. |
1. Nas ações de natureza previdenciária em que, via de regra, a prova documental carreada aos autos não tem a consistência suficiente para formar o convencimento do julgador acerca dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, faz-se mister a oitiva de testemunhas para complementar o início razoável de prova material produzido. |
2. Reformada a sentença, para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-se a oitiva de testemunhas. |
3. Prejudicado o exame do mérito da Apelação e da Remessa oficial." |
(TRF-4ª Região, Apelação Cível n.º 1998.04.01.035907-5, 6ª Turma, Rel. Juiz Fed. Nylson Paim de Abreu, j. 23/3/99, DJU 5/5/99, p. 573, v.u., grifos meus.) |
Ademais, verifico que, quando do deferimento do benefício de amparo social ao requerente em 7/7/97 (NB 1062286712), o autor, nascido em 20/6/33, já havia implementado o requisito etário necessário à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, o que justifica seu interesse na conversão pleiteada na presente assim.
Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a produção da pertinente prova testemunhal em audiência, ficando prejudicada a apelação quanto ao mérito.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/03/2017 18:25:22 |