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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0001167-47.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que os autores tenham exercido atividades no campo no período exigido em lei. II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. III- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130568 - 0001167-47.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001167-47.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.001167-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LEONISIO GONSALES e outro(a)
:FLORENCIA ROCHA
ADVOGADO:MS010943 BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF027498 FRANCISCO WENDSON MIGUEL RIBEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.03082-6 1 Vr JARDIM/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que os autores tenham exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 20/03/2017 18:37:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001167-47.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.001167-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LEONISIO GONSALES e outro(a)
:FLORENCIA ROCHA
ADVOGADO:MS010943 BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF027498 FRANCISCO WENDSON MIGUEL RIBEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.03082-6 1 Vr JARDIM/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada por Leonisio Gonsales e Florencia Rocha, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformados, apelam os autores, alegando em síntese:
- a existência de início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a condição de trabalhador rural do casal e
- que fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2017 18:37:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001167-47.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.001167-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LEONISIO GONSALES e outro(a)
:FLORENCIA ROCHA
ADVOGADO:MS010943 BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF027498 FRANCISCO WENDSON MIGUEL RIBEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.03082-6 1 Vr JARDIM/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39."

O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"


Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.

O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).

Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."



Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 17/8/10, sendo que os autores Leonisio Gonsales e Florencia Rocha implementaram o requisito etário em 20/1/99 e 7/2/03 (fls. 6/7), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 108 e 132 meses, respectivamente.

Relativamente à prova da condição de rurícola do casal, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de nascimento do autor, qualificando seu pai como agricultor (fls. 8);
2. Certidões de nascimento dos filhos dos demandantes, registrados em 30/11/78 e 12/12/78, qualificando o autor como "lavrador" e a autora como "do lar" (fls. 9/13);
3. Certidão fornecida pela 22ª Zona Eleitoral de Jardim/MS, informando que o autor, ao promover sua inscrição em 15/5/86, qualificou-se como agricultor (fls. 14);
4. Título eleitoral em nome do autor, emitido em 21/5/82, qualificando-o como lavrador (fls. 15) e
5. CTPS do autor, constando apenas sua qualificação civil (fls. 16).
No presente caso, em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando o autor como trabalhador rural, observo que a prova testemunhal não é apta a comprovar o exercício de atividade rural pelo casal (fls. 67/72).
Com efeito, os depoimentos das testemunhas arroladas não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período pleiteado, por se apresentarem demasiadamente genéricos, tendo em vista que embora as testemunhas aleguem conhecer os autores há mais de 20 anos, limitaram-se a afirmar que o casal sempre exerceu atividade rural, sem apontar, com precisão, as datas e os locais em que os mesmos teriam trabalhado.

Tais circunstâncias confirmam a fragilidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado.

Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que os autores tenham exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/03/2017 18:37:56



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