D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004071-11.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, com as parcelas vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Recorre a Autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - INSS, no sentido de não ser possível formular proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 23.10.1954, completou 55 anos em 2009, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 168 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora acostou aos autos a cópia da certidão de casamento com João Soares dos Santos, celebrado em 25.06.1977, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 20); as cópias das certidões de nascimento de seus filhos Solange, Sidnei e Simone, ocorridos em 11.04.1978, 31.01.1982 e 06.08.1986, nas quais o genitor está qualificado como agricultor (fls. 21/23); cópia de Folha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor, datada de 08.09.1991, em nome de seu marido, na qual a autora consta como dependente (fls. 18/19).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou como rurícola (fls. 92/93).
Entretanto, de acordo com os dados constantes da cópia de sua CTPS e do extrato do CNIS, a autora migrou para as lides urbanas em 01.06.2001 e verteu contribuições ao RGPS, como empregada doméstica, no período de março de 2002 a agosto de 2012, não sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período no período de 25.06.1977 a 31.05.2001, correspondendo a 23 anos e 11 meses.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado, nos termos da legislação de regência:
Com efeito, como já dito, a autora manteve vínculo formal de trabalho de natureza urbana no período de 01.06.2001 a 05.03.2002 e verteu contribuições ao RGPS nos períodos de março de 2002 a junho de 2005, agosto a outubro de 2007, outubro de 2008 a dezembro de 2010, fevereiro de 2011 a janeiro de 2002 e de fevereiro a agosto de 2012 que, somadas ao tempo de serviço rural, perfazem 376 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 23.10.2014, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que autora completou o requisito etário (23.10.2014 - fls. 11).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 23.10.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, observando-se, no que se refere à correção monetária, a partir de 30.06.2009, as disposições da Lei 11.960/09, vez que não impugnado pela parte autora.
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que cumprido o requisito etário no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no caput do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação interposta.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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