D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000882-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observando-se a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 20.10.1952, completou 60 anos no ano de 2012, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural, o autor acostou aos autos cópia de seu título eleitoral, emitido em 03.08.1971, no qual consta sua profissão como sendo lavrador (fls. 20); cópia do certificado de dispensa de incorporação militar, emitido em 01.06.1971, onde consta a sua profissão de lavrador (fls. 21); cópia de declaração de exercício de atividade rural, emitido pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Junqueirópolis/SP, na qual consta que o autor desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar no período de 1964 a 1972 (fls. 23/25); cópias de requerimentos de inscrição a exames de admissão escolares, datados de 25.02.1966, 21.11.1966, 28.02.1967 e 29.01.1968, nas quais seu genitor está qualificado como lavrador (fls. 26/29).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha inquirida confirmou que o autor trabalhou nas lides campestres em regime de economia familiar (fls. 101/104).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Entretanto, de acordo com as anotações em CTPS e com os dados constantes do extrato CNIS (fls. 53/55), o autor migrou para as lides urbanas em 16.08.1972, restando descaracterizada a sua condição de trabalhador rural, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
Confira-se:
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador completou a idade de 12 anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do c. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, tendo o autor apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 20.10.1952 a 15.08.1972.
Confiram-se:
Somados os tempos de serviço rural e urbano, cumpre o autor a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses, ou 15 anos.
Contudo, tendo em vista a descaracterização da condição de trabalhador rural, necessária a implementação do requisito etário (65 anos) para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, malgrado somados os tempos de serviço rural e urbano, preencha a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu averbar o trabalho rural referente ao período de 20.10.1964 a 15.08.1972, expedindo a competente certidão.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria por idade a trabalhador rural, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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