D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016200-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, desde a data do requerimento administrativo (10.12.2013), e pagar as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apela o réu, com pedido de reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 147.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 26.02.1947 (fls. 14), completou 60 anos no ano de 2007, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação (26.08.2014 - fls. 02).
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 156 meses, na forma da tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, o autor acostou cópia da certidão de seu casamento com Zeferina da Costa, celebrado em 15.07.1965, onde consta a sua profissão de lavrador (fls. 16); cópia da sua CTPS, onde constam registros de trabalhos rurais exercidos em períodos descontínuos, no intervalo de 1996 a 2004, como operário de olaria (fls. 21/22).
A 3ª Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido da equiparação do trabalho realizado em olarias ao dos trabalhadores rurais, como se vê do seguinte julgado:
Nesse sentido, aliás, já vinha decidindo esta 10ª Turma, como se vê do acórdão assim ementado:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação do autor de sua condição de trabalhador rural, atividade que ainda exercia à época da audiência, realizada aos 13.03.2015 (transcrição às fls. 154/155).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
É de se registrar que o fato de a parte autora ter ajuizado outra ação (processo nº 0000461-82.2005.8.26.0620, registrada nesta Corte sob o nº 2005.03.99.029234-0, em que julgado procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural no período de 15.07.1965 a 31.12.1995 (fls. 27/34), mediante sentença que foi objeto de recurso que restou provido, não constitui óbice ao reconhecimento do direito pleiteado na presente demanda, uma vez que não há identidade entre as ações.
Naqueles autos, buscava o autor o reconhecimento do tempo de serviço rural com vista à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo provida a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido tão somente por se considerar que o tempo de contribuição não satisfazia a carência exigida para o benefício pretendido, mantida, no entanto, a determinação de averbação do tempo de trabalho rural no intervalo de 15.07.1965 a 31.12.1995, como se infere da cópia do acórdão cuja juntada ora determino. Por sua vez, a presente ação tem objeto diverso, uma vez que se pretende a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Com efeito, aquele julgado apenas reforça a convicção no sentido do enquadramento do autor como segurado especial, na condição de lavrador.
Satisfeitos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.12.2013 - fls. 19).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 10.12.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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