
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036439-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Antônia Domingues Roso em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 11/03/1942 (fl. 15), implementando o requisito etário em 11/03/1997.
A parte autora alega ter permanecido boa parte da vida na zona rural, considerando que seus avós e pais eram rurícolas. Aduz ter trabalhado na roça desde pequena. Em 10/04/1970 diz ter recebido em doação do genitor, 1/10 da propriedade rural. Após o óbito de seu genitor, em 26/05/1973, a autora continuou trabalhando na roça com seus irmãos, até contrair matrimonio - em 13/12/1975, a partir de quando se mudou para a cidade. Em 1978, após divisão do terreno da família entre os herdeiros, a autora passou a exercer atividade rural, juntamente com o esposo, na fração que lhe coube, propriedade que passou a ser denominada Sítio Nossa Senhora Aparecida. Em 25/08/1981, o esposo se inscreveu como produtor rural. Após a inscrição do esposo como produtor rural, em 09/11/1981, compraram um terreno vizinho onde permaneceram exercendo o labor rural até o ano de 2003, quando venderam a propriedade.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: imposto de transmissão inter vivos, escritura de compra e venda de imóvel rural, certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito, certidão referente a partilha de bens, ficha de inscrição de produtor rural, demonstrativo do movimento de gado, notas fiscais, entre outros.
No caso concreto, alguns dos documentos apresentados poderiam constituir início de prova material do exercício da atividade rural.
É certo que a aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório.
Contudo, emerge do CNIS do marido da autora ( fls. 128/142) que ele foi funcionário estadual, além de ter sido empresário, recolhendo contribuições previdenciárias por longo período, vindo a se aposentar como comerciário, circunstância que obsta o reconhecimento do labor rural como segurada especial.
A existência de documento comprobatório da condição de rurícola apenas em nome do marido pode ser aceita como início de prova material do exercício da atividade rural pela mulher, devendo se observar, contudo que, ocorrendo alteração na situação fática do cônjuge que acarrete seu abandono das lides campesinas, será necessária a apresentação de novo elemento de prova material para a comprovação do labor rural no período subsequente à modificação da situação do esposo.
Como visto dos documentos trazidos aos autos, o marido da autora não se dedicava à atividade rural, tendo se aposentado como comerciário.
Por sua vez, a prova testemunhal foi contraditória, sendo que a testemunha Júlio, que declarou conhecer a autora desde pequena, não soube dizer se a autora se casou tampouco se continuou a trabalhar na roça.
As demais testemunhas foram vagas e imprecisas em suas declarações, não se prestando a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido.
Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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