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D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, de ofício, julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito e considerar prejudicadas as apelações da autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 15/08/2018 18:06:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018289-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelações interpostas por FLORENTINA FERREIRA DOS SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente a ação, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à autora desde a data do requerimento administrativo (26/02/2014), com os valores devidos em atraso devem ser corrigidos na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até 25/03/2015, a partir de quando os valores devem ser atualizados como correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora de 0,5% ao mês, conforme decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4357, concedendo a antecipação da tutela para que o benefício seja imediatamente implantado, a partir da data em que o INSS for intimada da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a trinta dias, condenando o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais das quais esteja legalmente isento, bem como de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, atualizados a partir da data de publicação desta sentença. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) elevação dos honorários advocatícios ao percentual de 20% sobre o valor da condenação e; b) correção monetária com base no índice do INPC.
O INSS apela sob os seguintes fundamentos: a) necessidade de atribuição de efeito suspensivo/revogação da tutela antecipada concedida na sentença; b) não comprovação do período de carência rural e inexistência de prova material; c) a parte recorrida não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não apresentou início razoável de prova material.
Regularmente processado os feitos, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGINIA: Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. |
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). |
2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. |
3. Apelação improvida. |
(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 11/10/2017) |
A parte autora alegou que iniciou o labor rural aos 9 anos de idade, onde juntamente com os pais, morava no sítio de propriedade do avô e juntos se dedicavam a plantação de arroz, café e feijão. Aos 12 anos passou a trabalhar em propriedades vizinhas. Aos 20 anos se casou e veio morar em São Paulo, onde continuou o trabalho campesino em diversas fazendas da região. Permaneceu na mesma atividade com vários turmeiros até aproximadamente o ano de 2001, quando passou a trabalhar na horta comunitária oferecida por um programa da CEF a pessoas de baixa renda, onde passou a plantar e colher suas hortaliças e a vender para garantir sua sobrevivência.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 13/05/1958, implementando o requisito etário em 13/05/2013 (fl. 13).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento celebrado em 11/08/1978, onde consta o marido como "lavrador" e a autora como "doméstica" - fl. 14;
- CTPS da autora onde consta anotação como "trabalhador rural safrista" no período de 28/05/1984 a 01/09/1984 - fls.16/18.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial. De ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicados os apelos da parte autora e do INSS.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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