
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029936-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Noeli Bebedita Dorati de Pontes, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 200,00, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 15/11/1957 (fl. 15), implementando o requisito etário em 2012.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) expediente datado de 23/04/2015, da Secretaria de Estado da Educação, informando que nos anos de 1967, 1968 e 1969, em seus assentamentos escolares, a autora residia em zona rural (fl. 17); carteira de crédito agrícola para plantio de feijão e milho em nome do genitor de 24/09/1964 (fls. 18/19); c) IRPF - anos 73/74 do seu genitor qualificado como agricultor (fls. 20/21); d) certidão de imóvel rural de área de 03 alqueires e meio de terras em nome do pai, qualificado como lavrador (fl. 22); e) certidão de casamento celebrado em 30/05/1981, onde seu esposo está qualificado como lavrador e ela do lar (fl. 23); f) certificado de dispensa de incorporação do marido, qualificado como lavrador (fl. 24); g) certidão de nascimento ocorrido em 10/03/1982 onde consta o genitor, como lavrador e a autora do lar (fl. 25); h) certidão de nascimento ocorrido em 23/06/1989 onde o marido está qualificado como administrador de fazendas e ela do lar (fl. 26); i) certidão de casamento do filho qualificado como lavrador (fl. 27); j) INFEBEN - informações do benefício do seu marido (aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de empregado - desde 10/10/2012); k) holerite de pagamento em nome de seu marido, de novembro/2014 (fl. 28) ; l) CNIS da autora com recolhimentos como facultativa de 01/07/2009 a 30/06/2010 (fl. 31) e CNIS do seu marido (fl. 31v).
No caso dos autos, a parte autora alegou que trabalha nas lides do campo desde os doze anos de idade, inicialmente com seus pais e, depois, com seu esposo, sempre em regime de economia familiar, trabalhando com o plantio das mais variadas culturas agrícolas.
A despeito do início de prova material trazido aos autos, entendo que o mesmo não se presta a comprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida, isoladamente, não se presta a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido, em regime de economia familiar.
Isso porque, colho dos autos que o marido da autora, com quem ela alegou trabalhar em regime de economia familiar, recebe aposentadoria por tempo de contribuição - empregado, desde 10/10/2012.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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