D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002678-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício no valor de um salário mínimo, a partir do pedido administrativo - 11/02/2011 9 fl. 29), abono anual, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação; custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede, preliminarmente, seja o recurso recebido no efeito suspensivo, revogando-se a tutela antecipada concedida na sentença.
Pede, ainda, a submissão da sentença, por ser iliquida, ao reexame necessário.
No mérito, o recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
a) não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;
b) prescrição quinquenal;
c) isenção de custas;
d) correção monetária e juros de mora;
e) honorários advocatícios e
f) termo inicial.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 28/11/1929 (fl. 10) , implementando o requisito etário em 1984.
A parte autora alega que, desde os 10 anos de idade, trabalha na roça, inicialmente junto com seus pais, não podendo estudar para poder acompanhá-los nas lides do campo. Após seu casamento com um lavrador, continuou trabalhando na lavoura, deixando de trabalhar por estar com idade avançada e saúde debilitada.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de casamento celebrado em 28/11/1946, onde ele está qualificado como lavrador e ela doméstica (fl. 11);
b) certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 1975, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 12);
c) capa de sua CTPS (fl. 13);
d) CTPS de seu marido (fls. 15/16);
e) duas declarações de ex-empregadores (fls. 17/18);
f) CTPS de seu filho com vínculos rurais descontínuos de 1975 a 1996 (fls. 19/28).
A prova material trazida pela autora se revela insuficiente.
Dúvidas não subsistem de que, consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento apresentado.
De igual sorte, o Eg. STJ firmou o entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola do familiar.
Confira-se:
Entretanto, colho dos autos que o marido da autora faleceu no ano de 1975, não podendo se socorrer dos documentos em seu nome.
Por outro lado, para que se estendesse em seu favor o documento trazido em nome de seu filho, a prova testemunhal deveria ser categórica na comprovação do período de carência, o que não ocorreu no caso concreto.
As testemunhas ouvidas afirmaram conhecer a autora e seus filhos há muito tempo.
José Gomes afirmou que ela morava com os filhos na Fazenda Santa Marta, onde trabalhavam.
Por sua vez, Camillo de Lellys só soube dizer sobre o trabalho da autora na roça na década de 80/90, nada sabendo informar sobre o período posterior.
A prova testemunhal se revela vaga e imprecisa.
Do cotejo da prova material e testemunhal carreada aos autos, verifico que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
A corroborar o expendido, a própria autora afirmou na inicial ter deixado de trabalhar, sem precisar o momento em que isso aconteceu, não sendo possível saber se, à época, ela havia implementado ou não os requisitos necessários à concessão do benefício.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito. Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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