
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e considerar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022065-52.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir da citação, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/2009, bem como o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
a) carência de ação pela falta de requerimento administrativo;
b) ausência de início razoável de prova material;
c) a apelante deveria comprovar o efetivo trabalho rural pelo período de 180 meses;
d) efetivo labor urbano do marido da autora;
e) o apelado não juntou robusta prova material para comprovar os frágeis depoimentos colhidos na oitiva de testemunhas;
f) os juros e a correção monetária de acordo com os índices da poupança;
g) honorários advocatícios no percentual de 10% das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
h) prequestionamento da matéria discutida.
Recebido e processado o recurso, sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A parte autora alegou que trabalhou na lavoura, desde a tenra idade (13 anos), para ajudar os pais no sustento de sua família em regime de economia familiar. Casou-se em 1977 e continuou a exercer o labor rural juntamente com seu marido para o sustento dessa nova família. Sempre trabalhou na lavoura, em fazendas e sítios onde morava e trabalhava, junto com o marido, sem os devidos registros em CTPS e depois se mudou para a cidade, mas continuou a exercer o trabalho rural como safrista e como meeira nas lavouras de algodão, café, batata, feijão, laranja e hortaliças.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 06/02/1957, implementando o requisito etário em 06/02/2012 (fl. 11).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento celebrado 1977, onde consta o marido como "lavrador";
- a CTPS do marido com anotações como trabalhador rural no ano de 1977- fl. 14.
Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Ressalte-se que os documentos juntados aos autos não abrangem o período de carência, compreendido entre 2000 a 2015. A anotação mais recente feita na CTPS foi em 1977.
Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, não foram capazes de comprovar, por si só, o trabalho campesino da autora pelo período necessário.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário."
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito. Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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