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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 13527...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de casamento, onde consta como profissão de seu marido a de "lavrador" – 1974 – ( ID 90064090, pg. 29); Certidão de Nascimento de Fabíola dos Santos, sua filha, onde consta como profissão de seu companheiro a de "lavrador" (15.01.1985 – ID 90064090, pg. 30); e CTPS da autora, onde constam vínculos rurais descontínuos de 28.05.1984 a 16.06.1984; de 23.05.1986 a 10.06.1986; de 09.06.1986 a 05.11.1986; de 09.06.1987 a 17.08.1987; de 16.05.1988 a 25.10.1988; de 26.06.1989 a 16.09.1989; e de 19.02.1990 a 22.09.1990 (ID 90064090, pg. 20/27); seu CNIS (ID 90064090, pg. 28). Recolheu como facultativa de 11/1990 a 12/1996; de 03/1997 a 10/1998; de 12/1998 a 08/2007; de 08/2009 a 12/2010; e de 01/2011 a 05/2013. 2. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material do labor rural, são todos anteriores ao período de carência, o que não se admite, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo. 3. Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 5. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 6 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 7 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021123-15.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021123-15.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURINDA FERNANDES DA ROCHA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021123-15.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LAURINDA FERNANDES DA ROCHA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício,

verbis

:

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da autora o beneficio de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data da citação DIB. bem como para condenar a autarquia ao pagamento de atrasados devidos entre a citação (DIR) e a implantação (DIP). Sobre as prestações vencidas incidirão  juros e correção monetária. Após a vigência da Lei 1.960. de 29.06.2009. deve ser utilizada  a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança. conforme seu art. 5. que deu neva redação ao art.  1 -E da lei 9.494/97. até o dia 25.3.2015 e a partir de então  será aplicável  o  Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na modulação  dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425. Fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS era IS % (quinze por cento) do valor atualizado, até a presente data, das prestações vencidas. Indevidas  custas e despesas processuais. ante a isenção de que goza a autarquia (artigo 4°, 1 da 1.ei n° 9.289/96 e artigo 6 da Lei n' 11.608/2003 do Estado de São Paulo) e da gratuidade de Justiça deferida. Ocorrendo o trânsito em  julgado, oficie-se requisitando o pagamento  dos atrasados pelo meio adequado ao valor que vier a ser lixado (precatório ou RPV). Considerando o caráter alimentar do benefício, e nos termos dos artigos 273 e 461 § 3,  do Código de Processo Civil defiro a antecipação da  tutela para determinar que o beneficio seja implantado, antes do trânsito em julgado. Oficie-se à autoridade administrativa competente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o beneficio, sob pena de multa diária de RS 100,00 (cem reais). Deixo de determinar,  de oficio, a remessa dos autos  ao E. Tribunal Regional Federal 3 Região  em razão do vaIor da condenação não ultrapassar  o valor previsto no artigo 475. §2°. do Código de Processo Civil.P.R.I”

Antecipou,  ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.

O recorrente pugna, preliminarmente, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; prescrição; juros de mora; correção monetária; termo inicial do benefício; honorários advocatícios e exclusão de custas.

Regularmente processado o feito,  os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021123-15.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LAURINDA FERNANDES DA ROCHA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,

in verbis

:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"

Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 13/03/1958 , implementando o requisito etário em  2013.

Segundo a inicial, a autora começou a trabalhar na companhia de seus pais, nas lides do campo com aproximadamente 13 anos de idade, ou seja, em meados do ano de 1971, na Fazenda Jequitibã, localizada neste município, permanecendo nesta por cerca de 2 (dois) anos, ma colheita de algodão e milho, até completar 15 (quinze) anos de idade. Em 1974, a autora se casou com o Sr. José Luís do Nascimento, passando a trabalhar na roça sem registro em carteira, em diversas fazendas da região: - Fazenda da Barra; D - Fazenda Guanabara; - Fazenda São João; - Fazenda Santa Fé; - Fazenda Jequitibá; - Fazenda Panorama; - Fazenda São Jorge; - Fazenda Goiaba; - Fazenda Silvana; - Fazenda Santa Helena; - Fazenda São Geraldo e outras. Nas fazendas acima citadas a autora exercia diversas atividades como lavradora, principalmente apanhando algodão, quebrando milho, cortando cana, carpindo, roçando pasto, além de outros serviços, sem registro em carteira e de forma contínua e ininterrupta.

Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de  casamento, onde consta como profissão de seu marido a de "lavrador" – 1974 – ( ID 90064090, pg. 29);  Certidão de Nascimento de Fabíola dos Santos, sua filha, onde consta como profissão de seu companheiro a de "lavrador" (15.01.1985 – ID 90064090, pg. 30); e  CTPS da autora, onde constam  vínculos rurais descontínuos  de 28.05.1984 a 16.06.1984; de 23.05.1986 a 10.06.1986;  de 09.06.1986 a 05.11.1986; de 09.06.1987 a 17.08.1987; de 16.05.1988 a 25.10.1988; de 26.06.1989 a 16.09.1989; e de 19.02.1990 a 22.09.1990 (ID 90064090, pg. 20/27); seu CNIS (ID 90064090, pg. 28).

Recolheu como facultativa  de 11/1990 a 12/1996;  de  03/1997 a 10/1998;  de  12/1998 a 08/2007;  de  08/2009 a 12/2010; e  de  01/2011 a 05/2013.

Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material do labor rural, são todos anteriores ao período de carência, o que não se admite, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo.

Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.

Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.

Por oportuno, transcrevo:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito e julgo prejudicada a apelação do INSS.

É COMO VOTO.

/gabiv/.soliveir..



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de  casamento, onde consta como profissão de seu marido a de "lavrador" – 1974 – ( ID 90064090, pg. 29);  Certidão de Nascimento de Fabíola dos Santos, sua filha, onde consta como profissão de seu companheiro a de "lavrador" (15.01.1985 – ID 90064090, pg. 30); e  CTPS da autora, onde constam  vínculos rurais descontínuos  de 28.05.1984 a 16.06.1984; de 23.05.1986 a 10.06.1986;  de 09.06.1986 a 05.11.1986; de 09.06.1987 a 17.08.1987; de 16.05.1988 a 25.10.1988; de 26.06.1989 a 16.09.1989; e de 19.02.1990 a 22.09.1990 (ID 90064090, pg. 20/27); seu CNIS (ID 90064090, pg. 28). Recolheu como facultativa  de 11/1990 a 12/1996;  de  03/1997 a 10/1998;  de  12/1998 a 08/2007;  de  08/2009 a 12/2010; e  de  01/2011 a 05/2013.

2. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material do labor rural, são todos anteriores ao período de carência, o que não se admite, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo.

3. Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora  intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

5. Parte  autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.

6 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.

7 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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