
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030530-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir do ajuizamento da ação, devendo cada parcela ser atualizada a partir do vencimento de cada uma delas, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e honorários advocatícios de 10% do somatório das parcelas vencidas até a sentença, atualizadas.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede, preliminarmente, seja a sentença submetida ao reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida.
Argui, ainda, carência de ação por falta de prévio pedido administrativo.
No mérito, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e b) termo inicial do benefício.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Doutra parte, o C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação de pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
O julgado em comento porta a seguinte ementa:
No caso concreto, a despeito de se tratar de pedido de concessão de benefício, a demanda foi ajuizada anteriormente ao julgamento mencionado e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
Superadas as preliminares arguidas, ingresso no exame do mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 10/09/1953 (fl. 19).
Com o implemento do requisito etário em 10/09/2013, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não logrando fazê-lo.
A parte autora alega que começou a trabalhar nas lides do campo desde criança, juntamente com seus pais, no cultivo de milho, feijão e mandioca. Posteriormente, em 1976, passou a trabalhar na colheita de laranja e na produção de mudas para o plantio. Depois, aduz ter trabalhado como tratorista e, hoje, mora e trabalha em propriedade familiar.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) declaração cadastral de produtor em nome de seu irmão (ano/96- fls. 20/23); b) sua Certidão de Casamento celebrado em 13/07/1978 onde ele está qualificado como lavrador (fl. 24); c) sua CTPS com vínculos anotados (fls. 26/28) e d) autos de arrolamento decorrente do óbito de seu pai onde os seus irmãos estão qualificados como lavradores; tratando de imóvel rural fls. 31/46.
No caso concreto, alguns dos documentos apresentados constituem início de prova material do exercício da atividade rural.
Entretanto, emerge do CNIS trazido aos autos (fls. 57/66) que a parte autora teve vários vínculos urbanos, por períodos expressivos (ex. eletricista de 01/89 a 07/1992; Associação dos Proprietários e Moradores do Residencial Lagoa Bonita - de 06/1994 a 06/2002 e 05/2003 a 09/2004) tendo, inclusive, recebido auxílio-doença na condição de comerciária.
Logo, o extrato do CNIS demonstra que a parte autora exerceu atividade urbana por longo período, descaracterizando a sua condição de rurícola, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Por fim, ao ajuizar a presente ação, a parte autora não havia implementado a idade necessária à concessão de eventual aposentação mista ou híbrida.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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